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Decisão do STF pode levar a apreensão de CNH de devedores; Entenda!

Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está causando polêmica. Ela abre precedentes para apreensão de CNH de devedores.



Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está causando polêmica. Em um caso específico, o órgão autorizou a apreensão da carteira de motorista de devedores. O objetivo seria pressionar a regularização dos débitos.

Apesar de ser uma decisão sobre um caso, o aval do tribunal pode servir como precedente para casos semelhantes. O caso teve início durante a análise de um habeas corpus. O documento foi apresentado na 3ª Vara Cível de Sumaré (SP). Nele, era solicitado que não houvesse a suspensão do passaporte e da CNH.

Alegando que a decisão “ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir”, o pedido foi atendido na primeira instância. Quando o caso chegou na segunda instância, houve a negativa no pedido. A justificativa foi de que um habeas corpus não era o documento certo para solicitar este pedido.

Caso no STJ

Quando o caso chegou ao STJ, o Ministério Público também se pronunciou. O órgão destacou que o habeas corpus não era o documento adequado. O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, aprovou a medida. Ele destacou que ações “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” ajudam a executar este tipo de decisão.

Entretanto, o ministro disse que é importante verificar se a decisão não fere os direitos constitucionais.

“A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior.”

A justificativa do STF foi de que a CNH apreendida não impedia o direito de ir e vir. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”




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