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INSS: homem tem até terça (12) para se inscrever e pagar 5 anos menos

Apesar da idade mínima permanecer em 65 anos, com a Reforma da Previdência será exigido comprovação de 20 anos de contribuição.



Homens que nunca contribuíram com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão até a próxima terça-feira (12) para se inscreverem no órgão e ‘ganhar’ cinco anos para a aposentadoria. Isso porque o texto da Reforma da Previdência deverá ser promulgado nesta data. Assim, aqueles que ainda não se cadastraram no Instituto, só poderão se aposentar após 20 anos de contribuição, ao contrário dos atuais 15 anos exigidos até então.

Nesse sentido, é possível realizar a inscrição pela internet, na página do INSS, para garantir o direito. No entanto, no caso de segurados facultativos, é necessário se certificar de pagar a contribuição sem atraso para assegurar que a inscrição foi completada.

O que muda com a Reforma da Previdência?

Até então a aposentadoria por idade exige a comprovação de no mínimo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade e mulheres 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. Com a Reforma da Previdência, para se aposentar será necessário comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e ter 62 anos de idade no caso das mulheres e 65 anos de idade no caso dos homens.

Por outro lado, homens que realizarem se inscreverem na Previdência após a publicação da Reforma, deverão comprovar no mínimo 20 anos de contribuição.

Quem pode se inscrever?

Segurados Facultativos

Jovens com idade superior a 16 anos, que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. É o caso de estudantes, donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

Empregado

Trabalhadores que atuam com carteira assinada, contrato temporário, diretores-empregados, que tem mandato eletivo, que presta serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (é o caso de ministros, secretários e cargos em comissão em geral), que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.

Servidores públicos que realizam contribuições a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não participam dessa modalidade.

Trabalhador Avulso

Prestadores de serviços a empresas, desde que contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. É o caso de trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações) assim como aqueles que trabalham na indústria de extração de sal ou no ensacamento de cacau.

Empregado Doméstico

Cidadãos que prestam serviços domésticos sem fins lucrativos para o empregador. Engloba-se a empregada doméstica, a governanta, o jardineiro, o motorista, o caseiro e outros trabalhadores.

Contribuinte individual

Trabalhadores que atuam por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços eventuais a empresas, sem vínculo empregatício. Inclui-se os contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração referente a atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

Segurado Especial

Pessoas físicas que, individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como:

  • Produção rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida;
  • Pesca: Inclui pesca artesanal ou a esse assemelhado, parta da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida;
  • Cônjuge ou companheiro, assim como filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado do segurado de que tratam os itens acima e que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
  • Índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar, sendo esta,  principal meio de vida e de sustento.

Fonte: Noticias.R7




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