Na primeira sexta-feira de dezembro (06), o Diário Oficial da União publicou a Resolução CGSN n°150/2019, essa propõe alterações na Resolução CGSN n° 140/2018, além de estipular novas regras para o Simples Nacional e excluir atividades de microempreendedor individual, o MEI. As modificações entram em vigor no início de 2020, ou seja, em 01 de janeiro.
Em síntese, a legislação diminui o prazo para as empresas optarem pelo Simples Nacional, determina regras para a retificação do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D e ao parcelamento de débitos, além de excluir atividades do MEI.
Início de atividade
Segundo o Art. 2º, empresa em início de atividade é aquela que detém o período de 60 dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Assim, o prazo que era de 180 dias passou a ser de 60.
Retificação do PGDAS-D
Conforme o Art. 39-A, as declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise, sendo sustentadas na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Porém, deverão ser comunicadas da retenção e, se preciso, intimadas a esclarecer ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade verificados durante a análise.
Parcelamento de débitos
O Art. 144 autoriza, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo os relativos ao Simei feitos à RFB, o prazo de 31 de dezembro de 2021, ao invés de 31 de dezembro de 2019.
Exclusão de ocupações do MEI
O anexo VII exclui as subclasses de atividades concomitantes:
- Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis.
Assim como também as seguintes ocupações permitidas ao MEI:
- Astrólogo(a) independente;
- Cantor(a)/músico(a) independente;
- Disc jockey (dj) ou video jockey (vj) independente;
- Esteticista independente;
- Humorista e contador de histórias independente;
- Instrutor(a) de arte e cultura em geral independente;
- Instrutor(a) de artes cênicas independente;
- Instrutor(a) de cursos gerenciais independente;
- Instrutor(a) de cursos preparatórios independente;
- Instrutor(a) de idiomas independente;
- Instrutor(a) de informática independente;
- Instrutor(a) de música independente;
- Professor(a) particular independente;
- Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente.
Já o anexo XI estabelece algumas alterações de nomenclatura:
- Motorista (por aplicativo ou não) independente passa a ser outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;
- Quitandeiro (a) independente migra para comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
- Serralheiro (a), exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente, designa fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias;
- Transportador (a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente descreve o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional;
- Transportador (a) municipal coletivo de passageiros sob frete independente muda para transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal.
Resolução CGSN Nº 151 revogada
Na quinta-feira, 12 de dezembro, o Diário Oficial da União publicou a Resolução CGSN nº 151, de 11 de dezembro de 2019. Na norma, o Comitê Gestor do Simples Nacional revoga o
art. 3º da Resolução CGSN nº 150.
O art.3º, do anexo VII, excluía da categoria de microempreendedor individual (MEI), as profissões do meio artístico e cultural, incluindo cantores e músicos independentes, produtores teatrais, profissionais do ensino de arte e cultura, produção cênica e musical, além de atividades de sonorização e iluminação.
Veja também: Aposentados do INSS podem abrir MEI?
Autor: Lidianne Porto