Quem foi dependente do IR em 2020 pode receber o auxílio de R$ 300?

Prorrogação do benefício prevê atualização de dois requisitos, além da inclusão de novos critérios para a concessão do auxílio. Saiba quem não tem mais direito.



O governo federal confirmou a prorrogação do auxílio emergencial até dezembro, com redução do valor de R$ 600 para R$ 300. Contudo, muitos brasileiros podem deixar de receber as novas parcelas. A medida provisória nº 1.000, que prevê a extensão do auxílio por até quatro meses, estabelece novos critérios para concessão do benefício.

Uma das principais mudanças tem relação com dados do Imposto de Renda (IR). A MP determina que o novo critério de exclusão da renda passa a ser o ano-base 2019 (IR 2020) e não mais o ano-base 2018 (IR 2019).

Desta forma, quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019 fica impedido de receber a prorrogação do auxílio emergencial. O mesmo se aplica para os que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil.

Beneficiários que tinham patrimônio superior a R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2019 não terão direito as novas parcelas do benefício. Também fica impedido de receber o auxílio quem constar como dependente na declaração do IR 2020.

Novos critérios para dependentes

De acordo com as novas regras, quem foi incluído como dependente no IR 2020 na condição de cônjuge, companheiro, filho e enteado fica impedido de receber as novas parcelas de R$ 300 do auxílio. Contudo, segundo a MP, quem constar como dependente na condição de pai/avô/bisavô, por exemplo, ainda poderá receber o benefício.

Confira quem pode ser dependentes no IR 2020, de acordo com a Receita Federal:

– o cônjuge;

– o companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos;

– o filho ou enteado de até 21 anos ou de qualquer idade caso tenha incapacidade física ou mental para o trabalho;

– o filho ou enteado de até 24 anos que ainda esteja cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

– o irmão, neto ou bisneto, sem amparo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos; de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; de até 24 anos se estiver estudando em escola superior ou técnica de segundo grau;

– os pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

– o menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

– a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Outras mudanças

A MP ainda estabelece que a prorrogação do auxílio emergencial não irá contemplar quem tiver obtido, depois do recebimento das primeiras parcelas do benefício: um emprego formal, com carteira assinada; ou benefícios da previdência, exceto o Bolsa Família.

Outra mudança é que as novas parcelas de R$ 300 não serão concedidas para brasileiros que moram no exterior ou presos em regime fechado.

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