O seguro-desemprego é um benefício pago, entre três a cinco parcelas, aos trabalhadores brasileiros dispensados sem justa causa, ou outras condições. No entanto, em alguns casos, os beneficiários acabam arrumando outro emprego antes do término do pagamento e ficam na dúvida do que fazer nesta situação.
Por exemplo, um colaborador foi demitido em dezembro de 2019 e deu a entrada no benefício logo que saiu a demissão. Porém, ocorreu um atraso no pagamento e a primeira parcela só foi liberada em março. Em abril, ele teve sua carteira assinada em outro trabalho.
Nesse caso, a grande questão é se o trabalhador teria direito as parcelas do seguro-desemprego, considerando que permaneceu as recebendo, mesmo estando empregado. Confira o que diz a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, já ressaltando que dependerá da situação de cada trabalhador!
De antemão, ele poderá receber o benefício atrasado no número de parcelas que lhe seriam pagas, a cada período de 30 dias.
Devolução do seguro-desemprego
Para fazer jus ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá cumprir alguns requisitos, desde a aprovação do benefício até o pagamento das parcelas. Veja quais:
- Estar desempregado;
- Não receber nenhum benefício previdenciário;
- Não possui renda própria necessária à sua manutenção e de familiares.
Agora, caso o trabalhador receba os recursos e descumpra qualquer um dos critérios, ele deverá fazer a devolução do dinheiro.
Se não respeitada a regra, ele estará praticando um crime contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Assim, será condenado a devolução do valor recebido, bem como a responder criminalmente pelo ato.
Ainda, conforme o artigo 25-A da Lei 7.998/90, o trabalhador que tenha recebido as parcelas do benefício indevidamente estará sujeito à compensação automática do débito com novo benefício.
Como saber se precisa devolver o seguro-desemprego?
Geralmente, nas condições que requerem a devolução do seguro-desemprego, é enviada uma notificação da irregularidade, abertura de processo administrativo como medida para garantir o direito ao contraditório e ampla defesa.
Além disso, pelo app Carteira de Trabalho Digital e página portal Gov.Br, na consulta ao seguro-desemprego, é possível que os trabalhadores vejam se há alguma situação irregular.
Como devolver as parcelas do seguro-desemprego?
O trabalhador que tiver de devolver o seguro-desemprego poderá entrar em contato pelo telefone 158 ou e-mail trabalho.uf@economia.gov.br (substituir “uf” pela sigla do Estado). Se for localizada a necessidade de ressarcimento das quantias, lhe será providenciada uma guia de pagamento.
Também, é possível identificar o pagamento indevido ao solicitar um novo benefício. Nesse caso e, por meio da autorização do trabalhador, pode existir a compensação das parcelas anteriores do seguro-desemprego no depósito das atuais.
Cancelamento do seguro-desemprego
De acordo com o Art.8º da Lei 7.998/90, o benefício do seguro desemprego será cancelado:
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
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