A ampliação do uso da Poupança Social Digital Caixa foi aprovada pelo Senado no último dia 1º de outubro. De acordo com o texto, pertencente à Medida Provisória nº 982/2020, a plataforma poderá ser usada para o recebimento de outros benefícios sociais do governo que não sejam de natureza previdenciária.
Outro ponto do documento prevê ainda que a instituição financeira emita um cartão físico para o usuário e disponibilize gratuitamente pelo menos três transferências eletrônicas (TEDs) por mês para qualquer banco. Além disso, a instituição financeira não poderá cobrar tarifas de manutenção da conta.
Poupança social
Atualmente, a poupança digital, acessada pelo aplicativo Caixa Tem, é utilizada para o recebimento do auxílio emergencial e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), modalidade emergencial. A ferramenta foi criada para facilitar o acesso aos recursos durante a pandemia do novo coronavírus e assim evitar aglomerações nas agências.
Contudo, se a MP for sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a conta também poderá ser usada para o recebimento de outros benefícios, como abono salarial – desde que o cidadão autorize a abertura da poupança social ou o uso de outra conta já existente em seu nome.
Instruções da MP
De acordo com o texto, a poupança digital Caixa:
- terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5 mil, incluído nesse montante o total de depósitos e retiradas;
- poderá receber os créditos dos saques de trabalhadores titulares de contas vinculadas do FGTS e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
- obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;
- dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
- será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
- disponibilizará, no mínimo, três transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
- admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;
- poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil;
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