As empresas que demonstrarem falta de cuidado na prevenção ao contágio por covid-19 poderão pagar aos funcionários que forem contaminados, o direito à rescisão indireta do contrato, modalidade em que a dispensa acontece por vontade do empregado.
Entre as hipóteses de dispensa indireta, a CLT prevê a situação em que o trabalhador corre “perigo manisfesto de mal considerável”. Esse desligamento da empresa é equivalente à demissão sem justa causa com o recebimento de verbas rescisórias, como a aviso prévio e a indenização correspondente a 1/3 das férias, além da liberação do seguro-desemprego.
A possibilidade de dispensa indireta é uma forma de exigir das empresas atenção ao cumprimento das medidas que previnam a disseminação do vírus no local de trabalho. Os empregadores deveriam fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como as máscaras, e cuidar do distanciamento entre as estações de trabalho. Entretanto, o direito à rescisão indireta ainda não é pacificado no Judiciário.
Além da disponibilização dos EPIs, o empregador deverá fiscalizar a utilização por parte dos trabalhadores, se estes estão utilizando-os de modo adequado. Se isso não acontecer é necessário aplicar-lhes advertências.
Obrigatoriedade em cada município
O advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Erick Magalhães, explicou ao G1 Notícias que as decisões judiciais favoráveis ao trabalhador atualmente dependem das medidas de prevenção em cada município ou Unidade Federativa.
Além disso, o especialista ainda explica que o Judiciário, ao analisar pedidos de rescisão indireta, checa a existência de elementos necessários, como a gravidade do caso em questão e a responsabilidade da empresa.
Um exemplo é no Estado de São Paulo, em que o Decreto Estadual 64.959, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias como forma de atenuar a transmissão do vírus. Portanto, se o empregador não obedece essa obrigatoriedade, colocando em risco a saúde e a segurança de seus empregados esse caso configura motivo para a rescisão indireta.
Tenha provas
Ainda de acordo com o advogado, o funcionário deve ter provas que demonstrem em juízo que o patrão praticou determinada falta grave, o que torna insustentável o vínculo empegatício.Essa provas podem ser documentais ou testemunhais.
Uma vez comprovado o ato grave e faltoso do empregador, o funcionário terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
Não deixe o emprego antes de buscar à Justiça
Bianca Canzi, advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, orienta que o funcionário, ao perceber a situação em que cabe a rescisão indireta, rompa o contrato, informe o fato ao empregado e entre com ação na Justiça. Mas o conselho é deixar o serviço apenas após decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que não seja considerado abandono do trabalho.
A advogada explicou que o empregado não deve deixar o trabalho antes de pedir a rescisão indireta. “O que ele não pode fazer é simplesmente deixar de ir à empresa e só depois pedir rescisão indireta porque isso configura abandono de emprego”, declarou.
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