Os pagamentos da antecipação do 13º salário para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) neste ano serão descontados do valor devido aos dependentes do segurado, caso esse beneficiário venha a morrer antes da conclusão de 2021. Uma portaria foi publicada no Diário Oficial da União autorizando a medida.
De acordo com o texto, a gratificação recebida antecipadamente será considerada uma dívida deixada pelo beneficiário que faleceu, sendo que o valor recebido deve ser descontado dos pagamentos feitos aos dependentes ou herdeiros, referentes a um período de benefício a que o aposentado ou pensionista teria direito, mas foi a óbito antes de receber.
O cálculo é proporcional, caso o segurado for a óbito em junho, por exemplo, os dependentes terão direito de receber somente seis meses do 13º salário. Como o benefício já teria sido pago integralmente ao aposentado ou pensionista, o governo fará o desconto no resíduo a que os dependentes têm direito dessa diferença de seis meses.
Neste caso, os herdeiros receberão apenas o valor referente aos dias que o segurado tinha direito, porém que morreu antes de receber. Se ele foi a óbito no dia 20 de junho, por exemplo ele teria direito de receber estes 20 dias, mas na data do saque do valor, o segurado já teria morrido e o benefício estaria cessado.
Dessa forma, quando o dependente for solicitar a pensão por morte, ou de acordo com cada caso, os herdeiros derem andamento ao inventário, os valores referentes a esses 20 dias de junho serão pagos pelo INSS na forma de resíduo.
Valor é descontado da herança, se não houver resíduo
Se os dependentes não tiverem resíduo para receber, e o segurado falecido já tiver recebido o 13º antecipadamente, conforme portaria do INSS, o valor é descontado do espólio, ou seja, da herança que o beneficiários deixou para seus familiares.
“Feito o encontro de contas, se o saldo for negativo, isto é, os valores a serem pagos forem menores que os valores já recebidos e não devidos, esse valor não será consignado na pensão por morte eventualmente concedida ou cobrada diretamente dos dependentes e herdeiros. Nesse caso, o valor será objeto cobrança ao longo do inventário, conforme disciplina a Lei Civil”, estabelece a portaria.
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