Para garantir o direito à aposentadoria e demais benefícios previdenciários, o trabalhador deve pagar uma contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de cumprir o período de carência, que é o número mínimo de contribuições exigidas para que o beneficiário faça jus aos pagamentos.
Mesmo assim, ao se tornar um segurado do INSS, o trabalhador poderá passar um tempo sem contribuir com a Previdência Social, sem perder o direito aos benefícios. Trata-se do chamado “período de graça”. Contudo, algumas situações podem causar dúvidas sobre esse período, como por exemplo, o isolamento social devido à pandemia e o tempo em que o segurado recebe o seguro-desemprego.
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Na pandemia, por se tratar de uma situação excepcional, o período de graça pode ser prorrogado. Conforme previsto por lei, o trabalhador continua na condição de segurado ainda que não possa pagar as contribuições durante “até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória”.
Entretanto, a legislação não define ao certo do que se trata essa segregação compulsória, nem se a necessidade de isolamento social devido à pandemia dá o direito a essa garantia. Desta forma, a situação pode ser uma justificativa para a proteção desse direito, mas não é uma garantia de que o segurado poderá passar um tempo sem contribuir com o INSS.
Por quanto tempo posso deixar de contribuir com o INSS?
Existem algumas situações previstas por lei, após a Reforma da Previdência, que garantem a qualidade de segurado mesmo sem contribuição. Confira a seguir quais são os prazos que permitem ao trabalhador deixar de pagar o INSS sem perder o direito aos benefícios previdenciários:
- sem limite de prazo, para o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente;
- até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este período poderá ser prorrogado para 24 ou 36 meses em determinadas situações;
- até 12 meses após cessar a segregação, no caso de segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 meses após o livramento, para o segurado retido ou recluso;
- até 3 meses após o licenciamento, para segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, no caso de segurado facultativo.
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