Com o objetivo de diminuir o sacrifício financeiro suportado pelo aposentado ou pensionista, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, garante aos portadores de doença grave o direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma.
Veja a seguir quais são as doenças graves previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988, que isentam aposentadoria ou pensão do contribuinte:
Ao todo, 17 doenças dão direito à isenção prevista na Lei, que também esclarece quais são os tipos de enfermidades que impedem o desconto nos rendimentos.
Vale ressaltar que os contribuintes que possuem doenças graves devem comprovar a enfermidade através de laudo pericial emitido por algum serviço médico oficial da União, do estado ou do município.
O documento deve conter, impreterivelmente, qual é a doença, quando ela foi contraída, se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo. Atenção, pois a isenção em decorrência de doença grave não desobriga o contribuinte de apresentar a declaração.
As doenças graves previstas na lei são:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- alienação mental;
- cardiopatia grave;
- cegueira;
- contaminação por radiação;
- doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
- doença de Parkinson;
- esclerose múltipla;
- espondiloartrose anquilosante;
- fibrose cística (Mucoviscidose);
- hanseníase;
- hepatopatia grave;
- nefropatia grave;
- neoplasia maligna;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- síndrome de Talidomida;
- tuberculose ativa”
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