Trabalhador consegue sacar o FGTS após comprovar necessidade

Processo foi julgado e a decisão foi dada pela quinta turma do TRF-1.



Na última quarta-feira, 9, a quinta turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aprovou, de forma unânime, a permissão para saque integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por um trabalhador do Distrito Federal que acionou a justiça. Renato Moreira efetuou o pedido ao Judiciário após ter o salário reduzido em 30% em decorrência da pandemia.

Moreira fez a solicitação do auxílio, porém, seguindo o que determina a Medida Provisória (MP) 946/2020, a Caixa Econômica Federal limita o valor de saque a R$ 1.045. Esse valor é referente às contas ativas e inativas do contribuinte.

Os magistrados do TRF-1 analisaram o caso do trabalhador e decidiram por conceder a permissão de retirada integral do FGTS. No processo, o solicitante alega “ganhar pouco mais de R$ 500 e que o valor não era suficiente para custear a manutenção das despesas da família”, segundo o jornal Correio Braziliense.

Esse é um caso atípico, mas o saque do FGTS pode ser feito em algumas situações. Para consultar qual o valor disponível no Fundo de Garantia, é possível acessar o aplicativo “Meu FGTS” gratuitamente.

Confira como fazer para sacar o FGTS

Em regra, os valores do FGTS ativo e inativo podem ser sacados nas seguintes ocasiões:

  •  Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
  •  Na rescisão por acordo;
  •  No término do contrato por prazo determinado;
  •  Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário;
  •  Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  •  Na aposentadoria;
  •  No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  •  Na suspensão do Trabalho Avulso;
  •  No falecimento do trabalhador;
  •  Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  •  Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  •  Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna;
  •  Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença;
  •  Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  •  Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;
  •  Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  •  Liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional próprio;
  •  Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de OPM, do SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

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