O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) atua como uma poupança de apoio ao trabalhador brasileiro assim que ele se aposenta. Mensalmente, o empregador deposita a quantia de 8% do salário mínimo do funcionário em uma conta vinculada ao fundo.
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Uma conta é aberta em nome do trabalhador a cada novo contrato com uma empresa. Neste caso, uma pessoa pode ter mais de uma conta no FGTS. As contas vinculadas ao contrato de trabalho atual são chamadas de “ativas” enquanto as mais antigas, de empregos anteriores, de “inativas”.
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Em suma, os trabalhadores podem sacar o FGTS de diferentes formas, sendo as mais comuns em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave, compra da casa própria e, mais recentemente, o saque-aniversário. Veja mais detalhes de 3 opções seguir:
- Em caso de demissão sem justa, o colaborador pode sacar o FGTS integral acumulado na conta vinculada. Lembrando que para isso ele não pode ter aderido à modalidade de saque-aniversário;
- Quando o trabalhador permanece sem atuar com carteira assinada por mais de três anos. Neste caso, o beneficiário deixa o emprego mediante “pedido de demissão”. A partir da data de desligamento, caso ele não encontre nenhum emprego com carteira assinada, ele poderá sacar o FGTS a partir do mês do seu aniversário.
- Por meio da modalidade de saque-aniversário, que permite a retirada anual de uma parcela do FGTS, acrescida ou não de saldo adicional. A alíquota aplicada varia de 5% a 50%, conforme o saldo acumulado na conta do trabalho.
Durante o processo de solicitação de saque, o trabalhador pode apresentar a seguinte documentação: Carteira de trabalho (CTPS) ou outro documento que permita a identificação da conta vinculada do FGTS; Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; e Documento oficial de identificação.