Um motorista teve seu vínculo de trabalho com uma empresa de transporte por aplicativo reconhecido por um juiz de Minas Gerais. O magistrado entendeu que o trabalhador atuava com contrato de trabalho intermitente, modalidade criada pela reforma trabalhista.
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Os serviços foram prestados entre fevereiro e junho de 2020, e o motorista alega que satisfazia todos os requisitos legais para caracterizar a relação de emprego. Ao se negar a pagar os direitos trabalhistas, a empresa argumentou que a relação é de natureza civil e que o trabalhador pode até prestar serviços para outros aplicativos do mesmo segmento.
Mesmo assim, o juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, não acatou a defesa. Em seu veredito, ele afirma que mesmo que a empresa apenas conectasse clientes e prestadores de serviços, os preços das viagens deveriam ser acordados entre as partes, sem qualquer controle de desempenho por parte da plataforma.
Trabalho intermitente
Ele também pontua que o motorista precisa atender aos chamados e seguir as regras criadas pela empresa para continuar podendo prestar serviços. Segundo ele, a relação configura trabalho intermitente, previsto no artigo 443, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
“A prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”, diz o artigo.
Por esses e outros argumentos, a relação de emprego entre o motorista e a empresa foi reconhecida. O aplicativo foi condenado a pagar salário de R$ 1.200, aviso-prévio indenizado, o 13º salário e férias proporcionais, além de registrar o contrato na carteira de trabalho.
O trabalhador também receberá depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período trabalhado, bem como parcelas rescisórias e a multa de 40%. O acordo ficou no valor de R$ 5 mil.