Você pegou algum empréstimo com valor igual ou superior a R$ 5 mil? Poucas pessoas sabem, mas também é preciso incluir o empréstimo no Imposto de Renda (IR) anual. Segundo a Receita Federal, empréstimos pessoais de mais de R$ 5 mil precisam ser declarados pelo contribuinte. Aliás, crédito consignado ou de cheque especial também são incluídos nessa modalidade.
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Devo declarar meu empréstimo no Imposto de Renda?
Para fazer a declaração basta acessar a seção de “Dívidas e ônus Reais” dentro do programa do IRPF 2022. É preciso inserir o CNPJ do banco que emprestou dinheiro, o valor e o tipo de crédito.
No mesmo local, o contribuinte deve informar o valor pago até então e quanto falta para pagar. Para isso basta achar o campo “Situação em 31/12/2020” e “Situação em 31/12/2021”. Lembre-se que apenas os empréstimos acima de R$ 5 mil precisam ser declarados pela pessoa. Os demais não são exigidos, mas também podem ser informados, se houver a preferência.
Atenção! Financiamentos de imóveis não contam na declaração
Não, os financiamentos de imóveis ou de veículos não entram na declaração de IRPF. Da mesma forma, as compras parceladas em cartão de crédito também não são consideradas para esse fim. Apenas crédito cedido pelo banco em forma de empréstimo deve ser informado à Receita.
Além do empréstimo, o que mais obriga a declarar?
Por fim, saiba que o período para declaração do Imposto de Renda de 2022 já está aberto e vai até o dia 8 de abril. A declaração se faz obrigatória para:
– Pessoas com rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual em valor superior a R$ 28.559,70, como salários (em 2021), auxílio emergencial, pró-labore, aluguéis, aposentadorias e pensão alimentícia;
– Quem recebeu, em 2021, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 40 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, dividendos e juros sobre capital próprio;
– Aqueles que receberam, em 2021, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50;
– Quem tinha, em 31 de dezembro de 2021, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 300 mil;
– Pessoas que obtiveram, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto (por exemplo, venda de um imóvel ou de criptomoedas) ou realizou operações em bolsa de valores (como compra e venda de ações, fundos imobiliários, ETFs ou derivativos);
– Quem obteve, em 2021, lucro com a venda de imóveis residenciais, mas optou por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital (por exemplo, porque decidiu usar os recursos obtidos com a venda para adquirir outros imóveis residenciais);
– Pessoas que pretendem compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores;
– Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2021.