O prazo para entregar o Imposto de Renda 2022 está terminando. Todos os contribuintes devem enviar a declaração do IRPF para o banco de dados da Receita Federal até o próximo dia 31 de maio. Depois de fazer a declaração, é possível saber se existe algum imposto devido ou restituição a receber.
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A restituição quer dizer que existe uma quantia que a Receita Federal vai devolver ao contribuinte. Por sua vez, o imposto devido é aquele que o cidadão precisa pagar para o Fisco. No entanto, o que acontece com quem decide ignorar a dívida? Descubra.
Não paguei o imposto devido. E agora?
Para quem ainda não declarou, não espere o prazo para entregar o Imposto de Renda chegar ao seu final. Especialistas advertem para não deixar a declaração para a última hora, pois não haverá tempo para retificações e correções de dados. Além disso, quanto antes entregar, mais cedo irá receber a restituição (se houver). Da mesma forma, quanto mais cedo declarar, mais rápido conseguirá o imposto devido e ficar em dia com as suas obrigações.
Se o pagamento dos valores não for efetuado conforme determina a norma, o contribuinte deverá pagar 0,33% de juros por dia de atraso, totalizando até 20%. Também irão incidir juros mensais baseados na Taxa Selic de 1%.
Mais do que o crescimento da multa, os contribuintes inadimplentes podem sofrer com o bloqueio do CPF e várias restrições legais, como abrir conta em banco, emitir passaporte, fazer inscrições em certames públicos etc.
Quem deve declarar o IR?
– Pessoas com rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual em valor superior a R$ 28.559,70, como salários (em 2021), auxílio emergencial, pró-labore, aluguéis, aposentadorias e pensão alimentícia;
– Quem recebeu, em 2021, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 40 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, dividendos e juros sobre capital próprio;
– Aqueles que receberam, em 2021, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50;
– Quem tinha, em 31 de dezembro de 2021, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 300 mil;
– Pessoas que obtiveram, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto (por exemplo, venda de um imóvel ou de criptomoedas) ou realizou operações em bolsa de valores (como compra e venda de ações, fundos imobiliários, ETFs ou derivativos);
– Quem obteve, em 2021, lucro com a venda de imóveis residenciais, mas optou por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital (por exemplo, porque decidiu usar os recursos obtidos com a venda para adquirir outros imóveis residenciais);
– Pessoas que pretendem compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores;
– Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2021.