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Trabalhador pode abandonar o emprego de uma hora para outra?

Descubra o que acontece no caso de o trabalhador abandonar o emprego sem que haja uma justificativa para isso. Entenda o que estabelece a legislação sobre o tema no Brasil.



Todos os trabalhadores, em algum momento da carreira, já sentiram ou vão sentir uma vontade repentina de abandonar o emprego. Seja por conta do estresse, cansaço, problemas pessoais ou qualquer outra circunstância, isso pode acontecer. Mas quais são as consequências para a pessoa que resolveu levar a sério o desejo de largar tudo de repente? Entenda mais sobre o assunto neste texto.

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O que acontece quando o trabalhador resolver abandonar o emprego?

Abandonar o emprego deliberadamente e sem justificativa representa uma falta grave. Ela pode ser o motivo da demissão por justa causa do empregado que simplesmente desapareceu. Ainda que existam mais de 12 milhões de desempregados no Brasil, algumas pessoas simplesmente abandonam a atividade profissional.

De acordo com a legislação trabalhista ado Brasil, o abandono de emprego pode levar à demissão por justa causa. Assim, o empregado apenas recebe o acerto dos dias trabalhados e não tem direito a receber seguro, FGTS ou qualquer tipo de multa.

O que caracteriza o abandono de emprego?

Vale destacar que quando pensamos em abandonar o emprego, estamos falando daquele trabalhador que “sumiu”. Em outras palavras, é a pessoa que simplesmente decidiu parar de trabalhar e nem avisou os superiores.

No geral, o tempo necessário para considerar abandono é de 30 dias sem trabalhar e sem dar alguma justificativa do porquê. No entanto, há situações em que a demissão pode ocorrer bem antes do prazo. Além disso, outro requisito é a intenção do trabalhador em não exercer sua atividade.

Além disso, a empresa deve tentar contato com o trabalhador e registrar a entrega de mensagem para ele. É preciso que o empregador notifica a pessoa que decidiu abandonar o emprego.

Qualquer pessoa pode ser demitida por justa causa nestas situações:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
  • Prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.




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