Muitos filhos assumem a responsabilidade de cuidar dos pais quando estes não conseguem mais realizar suas atividades do dia a dia como antes. Nesse sentido, existe a dúvida se, no momento da partilha dos bens, o filho que ficou responsável pelo genitor até os últimos dias tem o direito de uma parte maior da herança.
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No geral, a lei determina que os bens deixados pelos pais devem ser divididos igualmente entre os filhos. Se houver cônjuge ou companheiro (a), a pessoa tem direito à metade dos espólios do indivíduo falecido. Vale lembrar que esta é a regra aplicada quando a pessoa não deixa testamento.
Por outro lado, se existir de fato um testamento com os detalhes da divisão, 50% devem ser destinados aos herdeiros, enquanto a outra metade pode ser distribuída livremente. Ou seja, o autor pode deixar parte do seu patrimônio para quem assim deseja, seja uma instituição de caridade, beneficiar alguma pessoa que não seja parente, dentre outra finalidade.
Resumindo: se o falecido não tiver deixado testamento, os bens devem ser divididos entre os herdeiros de forma igualitária. Existem casos, no entanto, em que um dos filhos pode abdicar da herança por conta própria, o falecido, ainda em vida, ter decidido deserdar a pessoa, ou o herdeiro ser considerado indigno por meio de decisão judicial.
Herdeiros necessários
A divisão da herança de uma pessoa falecida, de acordo com a lei, possui os seguintes herdeiros necessários:
- Cônjuge ou companheira (a) – alguém que estava casado ou em união estável com a pessoa, no momento do falecimento;
- Descendentes – filhos, netos, bisnetos;
- Ascendentes – pais, avós, bisavós.
Um filho pode receber uma parte maior da herança?
Em suma, essa situação é permitida quando o falecido decide deixar para um dos herdeiros uma maior parte dos bens, desde que essa parte seja aquela que se pode dispor livremente.
No entendimento da lei, ajudar os pais durante a vida não assegura “vantagens” durante a partilha ou dá benefícios hereditários, pois se este for um fator considerando relevante, leva-se a crer que a pessoa estava interessada apenas nos bens dos falecido.
Portanto, se houve dedicação e cuidado, ele será entendido no âmbito jurídico como um “ato de amor” e não de interesse para uma maior recompensa durante a partilha dos bens.