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Conheça formas de sacar o FGTS que são menos conhecidas pelos trabalhadores

Benefício funciona como uma espécie de poupança para garantir renda ao trabalhador em situações como demissão sem justa causa.



Quando é demitido de um emprego sem justa causa, o trabalhador brasileiro já sabe que pode contar com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O benefício é formado por depósitos mensais equivalentes a 8% do salário do funcionário feitos pelo empregador.

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Embora essa seja a forma mais conhecida de ter acesso aos recursos, ela não é a única. Por lei, é possível sacar o fundo em caso de aposentadoria, compra da casa própria e em pelo menos uma dezena de outras situações.

Para quem está já pode se aposentar, mas preferiu continuar trabalhando, a regra é diferente quando o funcionário continua na mesma empresa de quando vai para outra. No primeiro caso, é seu direito realizar saques mensais. Já no segundo, ele só poderá acessar os recursos quando for demitido sem justa causa.

A seguir, conheça outras possibilidades de resgate do benefício.

Saque-aniversário

Criada em 2019, a modalidade permite o saque de um percentual do saldo das contas uma vez ao ano, sempre no mês de aniversário do trabalhador. Quem faz a migração perde o direito ao saque integral quando há demissão sem justa causa, mas mantém a multa rescisória de 40%.

Doença grave

Outra possibilidade de retirada existe quando o cotista ou seu dependente foi acometido por uma doença grave, como câncer, cegueira, HIV/Aids, tuberculose ativa e outras. Para solicitar essa opção, é necessária a apresentação de um formulário médico indicando a condição.

Outras situações

Confira em que ocasiões é possível sacar o FGTS:

  • Compra da casa própria;
  • Rescisão por acordo mútuo entre empregador e empregado;
  • Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
  • Complemento do pagamento de imóvel comprado através de consórcio;
  • Complemento do pagamento de imóvel financiado pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação);
  • Fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
  • Rescisão por culpa recíproca por força maior (incêndio ou enchente, por exemplo);
  • Desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
  • Trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Idade superior a 70 anos;
  • Três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
  • Falecimento do titular (saque pelos dependentes e herdeiros).




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