Está pensando em importar um produto do exterior, mas não é pessoa jurídica (PJ)? Saiba que a Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa (IN) nº 2101, responsável por modificar a forma como pessoas físicas (PF) trazem mercadorias do exterior para o território nacional.
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A nova regra traz modificações para a IN nº 1861, de 2018. A partir do dia 3 de outubro, pessoas físicas poderão adquirir mercadorias no exterior e trazê-las para o Brasil com a ajuda de um importador. Serão permitidas duas modalidades até então liberadas apenas por quem era dono de empresa: a “por encomenda” e a “por conta e ordem“.
Como vai funcionar?
No caso da importação “por encomenda”, a pessoa interessada contrata uma importadora regularizada no Brasil que então adquire o produto lá fora em seu nome para depois realizar a revenda ao encomendante.
Já na modalidade de “por conta e ordem”, o comprador pessoa física adquire o produto no exterior, em seu nome e com seu próprio dinheiro, mas contrata um importador para a realização do despacho aduaneiro.
Vale destacar que no caso da modalidade “por conta e ordem”, a pessoa só poderá solicitar mercadorias relacionadas às suas atividades profissionais. A regra se aplica tanto para artesãos, artistas ou assemelhados e produtores rurais. Isso porque os produtos devem ser destinados a consumo próprio ou para coleções pessoais.
Redução dos custos
Para o advogado Diego Joaquim, especialista em direito aduaneiro e comércio exterior, a importação indireta trará muitas vantagens às pessoas físicas, como por exemplo, melhores opções de negociação e redução de custo logístico. Uma tranding torna-se capaz de assumir a operação e apenas realizar a revenda ao comprador.
Apesar das novidades, o Fisco destaca que se forem encontradas irregularidades ou casos de tentativa de ocultação de produtos importados, a penalidade inclui a maior punição prevista na lei, que é a apreensão e a decretação do perdimento da mercadoria.