Quando o assunto é comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida pelo companheiro ou cônjuge não se vincula ao patrimônio do casal. Isso quer dizer que os espólios pertencem somente àquele que recebeu a herança, no que a lei chama de “bens particulares“.
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No entanto, em caso de falecimento do parceiro, que é o legítimo proprietário do bem particular, o cônjuge vivo terá direito à herança. Neste caso, é importante lembrar que também é feita a divisão em partes igual com os herdeiros, que são os filhos, ou os pais do falecido, na ausência de dependentes.
Um exemplo para ilustrar esse cenário é o caso de uma mulher casada em regime de comunhão parcial de bens e sem filhos. Caso o marido dela receba a parte de um apartamento via herança em razão da morte do seu pai, a esposa viúva terá direito a 50% da parte do apartamento em sua morte enquanto a mãe dele terá direito aos outros 50%.
É importante destacar que o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à herança do falecido. Após essa partilha, não haverá mais nenhuma relação com os pais dele (sogros). Ou seja, as partes deixadas aos pais não poderão mais ser compartilhadas com o cônjuge em caso de falecimento dos ascendentes.
E se os herdeiros fossem os filhos?
Neste caso, a herança seria divida entre a mãe e os filhos em proporções iguais. Em caso de morte do filho, os bens voltariam para a mãe, caso ela não tenha descendentes.
Outro ponto que merece destaque diz que o cônjuge perde o direito à herança dos bens particulares caso esteja divorciado, com separação judicial ou há mais de dois anos separados de fato. Neste caso, a herança então seria integralmente dividida entre os herdeiros, que são os filhos, ou os pais, na ausência de descendentes.