Auxílio-reclusão do INSS: novos valores são divulgados; veja quem tem direito

Benefício do auxílio-reclusão do INSS é atualizado pelo salário mínimo e pago a dependentes de segurado de baixa renda.



Com o aumento do salário mínimo de R$ 1.212 para R$ 1.302 em 2023, sobe também o auxílio-reclusão do INSS. Enquanto o valor pago segue igual ao mínimo nacional, ou seja, os mesmos R$ 1.302, o teto da renda do beneficiário para ter direito foi reajustado em 5,93%, o que corresponde à inflação de 2022 medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

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Recebe o benefício os dependentes de pessoas presas em regime fechado, que sejam de baixa renda e que tenham a qualidade de segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ou seja, quem contribuía regularmente para a previdência.

Na portaria interministerial n. 26, publicada no Diário Oficial da União no dia 10, o limite de renda apresentado pela pessoa presa dado pelo INSS passa a ser de R$ 1.754,18, considerando a renda bruta mensal do segurado.

Segundo especialistas, o critério de baixa renda pode ser questionado na Justiça, na tentativa de manter o direito aos dependentes de beneficiários com renda superior ao valor do teto.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão do INSS?

O benefício é pago a dependentes de presos em regime fechado que contribuíam regularmente ao INSS. No entanto, para que seus dependentes recebam o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo nenhum tipo de remuneração de trabalho ou outro benefício do Instituto.

Se foi preso a partir de 18 de junho de 2019, o segurado deve ter contribuído por 24 meses para o INSS, independentemente de qual foi a sua forma de contribuição.

O benefício é pago enquanto o segurado estiver preso em regime fechado mas, se fugir da prisão, o benefício é suspenso de imediato.

Também existem outros casos em que o auxílio deixa de ser pago:

  • pela morte do dependente ou do segurado preso;
  • para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
  • para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
  • para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o segurado preso, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
  • para cônjuge ou companheiro, em casos específicos.




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