Um homem transferiu dinheiro para a conta de um criminoso que se faz passar por um amigo. O golpe, tão comum no WhatsApp, foi parar na justiça. Assim, a 9ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento ao apelo. Em outras palavras, os desembargadores entenderam que a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades bancárias abrangem o conceito de prestação de serviço.
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Neste caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entende que caberia ao fornecedor, ou seja, o banco, assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro. Assim, caso a ação não for cumprida, é necessária reparação dos danos causados, independente de culpa.
Entenda o caso
O autor da ação recebeu uma mensagem, via WhatsApp, de um golpista se passando por um amigo próximo. Ele recebeu o pedido de uma transferência bancária no valor de R$ 2.980 em favor de uma terceira pessoa. O argumento era o esgotamento do limite de transferências diárias.
Em suma, ele fez a transferência do Banco do Brasil para uma conta do Nubank. Contudo, no mesmo dia, viu nas redes sociais do amigo a informação de que sua conta no aplicativo WhatsApp havia sido clonada. A partir de então, o autor da ação relatou ser vítima de golpe e acionou os bancos, além de registrar Boletim de Ocorrência. Por fim, ao não ser reembolsado, ingressou na justiça.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado como improcedente, sob argumento de responsabilidade exclusiva da vítima. Em seguida, recorreu ao Tribunal de Justiça.
Acórdão
O desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do Acórdão, apontou que “parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima. Contudo, se deve repensar essa máxima como orientadora nos julgamentos envolvendo esse tipo de situação”.
Em outras palavras, o magistrado aponta uma cadeia de consumo que liga a vítima, a instituição financeira e o WhatsApp, uma vez que as transações fraudulentas ganham força devido à vulnerabilidade do meio de comunicação usados pelos golpistas. Desta forma, cabe responsabilidade pelo prejuízo.
Por fim, o desembargador defende que o consumidor tem o direito de buscar reparação pelo prejuízo tanto junto ao banco quanto à plataforma de mensagens.
Por outro lado, o magistrado também apontou a necessária observação se houve colaboração do autor da ação para consumação do golpe, uma vez que uma simples mensagem em seu celular foi o bastante para que ele transferisse um montante financeiro a um desconhecido.
Final
Diante deste cenário, ficou decidido que tanto o autor quanto o Nubank deveriam dividir o prejuízo. Portanto, a instituição financeira deve restituir metade do valor transferido (R$ 1.490), além de correção monetária desde junho de 2020, quando o fato ocorreu.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito. O argumento é que, apesar da responsabilidade da instituição bancária para realização do golpe, o autor também não se certificou sobre a veracidade da situação antes de realizar a transferência.