Uma nova medida para pagamentos de dívidas foi tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a decisão, há precedentes no sentido de possibilidade da relativização da impenhorabilidade do salário para o pagamento de dívida não alimentar. Essa possibilidade foi defendida no voto do ministro João Otávio de Noronha, relator de um processo no qual o credor cobra uma dívida de aproximadamente R$ 110 mil de um devedor com salário de R$ 8,5 mil.
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O ministro afirmou que a aferição do valor necessário para que o devedor consiga quitar sua dívida deve levar em consideração o valor que ele precisa para financiar o seu custo de vida. Além disso, Noronha destacou que até 2015, a penhora de parte do salário do devedor era possível para dívidas restritas ao pagamento de verba alimentar.
No entanto, por meio de recursos especiais, tem sido levantada a possibilidade de utilizar da impenhorabilidade para dívidas fora desse âmbito, desde que a parcela penhorada não comprometa a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Mínimo existencial
No caso citado acima, a dívida se diz respeito a um cheque não quitado. Assim, o tribunal de origem negou o provimento do recurso, afirmando que o caso não se enquadrava na exceção fixada pela jurisprudência do próprio STJ à regra geral da penhora do salário. Como argumento, o tribunal afirmou que o salário executado é inferior a 50 salários mínimos, o que configura inovação recursal.
No entanto, Noronha se orientou pela teoria do mínimo existencial, afirmando que a “penhora da parte salarial excedente ao que pode caracterizar como notadamente alimentar”. Com essa tese, Noronha afirma que é possível resguardar tanto o devedor quanto o credor.
“Mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, penso que a fiscalização desse limite de 50 salários mínimos [prevista na lei] merece críticas na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira tomando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor de sua família”, declarou.
Com isso, Noronha deu provimento ao embargo da divergência para adotar a penhora do salário, independentemente do valor recebido pelo devedor. Contudo, será preciso preservar a quantia necessária para sua subsistência e de sua família. Por fim, com a maioria dos votos, a Corte deu provimento aos embargos.