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Não é mais bombom! Sonho de Valsa agora é outra coisa e você não sabia

Ao comprar um Sonho de Valsa no supermercado mais próximo, confira a embalagem e veja que o famoso bombom não é mais classificado assim.



Você sabia que o chocolate Sonho de Valsa não pode mais ser chamado de bombom? Desde o último ano, o produto passou a ser classificado fiscalmente como “biscoito wafer”. De acordo com o Estadão, a mudança ocorreu para que a Mondelez, que possui direitos sobre os produtos da Lacta, pagasse menos impostos.

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Como era considerado bombom, a multinacional precisava pagar 3,25% de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelo Sonho de Valsa. Até 2022, essa alíquota chegava a 5%. Com a mudança na classificação do produto, a distribuição não precisa mais pagar o IPI. Porém, no site da Lacta, o item ainda é considerado como um bombom.

Dessa forma, em um comunicado divulgado, a Mondelez afirmou que a classificação do produto como um wafer foi realizado “com base em parâmetros técnicos devidamente embasados”, em conjunto com à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Sonho de valsa não foi o primeiro a tomar essa medida

No entanto, a Mondelez não foi a primeira a mudar a classificação de um produto para fugir dos impostos. Em 2021, a Garoto também trocou a categoria do então bombom Serenata de Amor. O mesmo aconteceu com o sorvete do McDonald’s, que passou a ser chamado apenas de “sobremesa”.

Com isso, a sobremesa da rede de fast-food se enquadra afora na categoria de “bebida láctea”, sendo beneficiada por alíquota zero de PIS/Cofins. De acordo com o McDonald’s, não houve alteração na composição do alimento para que ele fosse mudado de categoria. “A rede segue rigorosamente a legislação tributária vigente no país”, afirmou.

Vale ressaltar que, geralmente, o sorvete possui uma taxa de imposto de 3,65% ou 9,25%, dependendo do regime tributário da empresa em questão.

Mudanças apontam falhas no sistema tributário brasileiro

A mudança na classificação do Sonho de Valsa, Serenata de Amor, McDonald’s e outras marcas, apontam as diversas brechas que o sistema tributário brasileiro possibilita às companhias. Dependendo do enquadramento do produto em determinada categoria, ele poderá ter a cobrança diferente de impostos ou até mesmo ter uma alíquota reduzida.

Contudo, mesmo que as taxas de impostos para cada produto se alterem, não há uma legislação tributária que especifique, de modo objetivo, qual a diferença entre elas.




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