A imagem de uma suposta autuação de trânsito chocou os brasileiros e levantou muita polêmica nas redes sociais nos últimos dias. Ela mostra que a multa foi aplicada porque o “condutor passou balançando a cabeça reclamando da viatura, desviando totalmente sua atenção do trânsito”.
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A observação informa que o ato de balançar a cabeça caracterizaria “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”. A conduta está prevista no Artigo 169 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) como infração leve.
Segundo a Prefeitura de Teresina (PI), trata-se de uma notificação falsa. Mas mesmo após a explicação, a imagem continua levantando questionamentos sobre até onde vai o “poder” do agente de trânsito: será que o motorista pode levar uma multa injusta por vingança ou despeito da autoridade?
Legislação não dá margem
Primeiramente, vale mencionar que todo motorista tem o direito de contestar uma autuação por meio de recurso, já que sempre existe margem para má intenção ou erro humano. No entanto, o CTB e a legislação, de forma geral, não abrem margem para livre interpretação.
Por isso, um agente ou autoridade de trânsito não pode multar o condutor por desatenção simplesmente porque ele balançou a cabeça, já que o ato não está previsto na legislação.
O Artigo 169 de fato tem uma redação mais geral sobre o que seria dirigir sem atenção. Entretanto, existem outros documentos que entram nessa brecha para evitar o abuso de poder.
Abuso de autoridade
O MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) é um documento aprovado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que visa uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização de trânsito, com foco em impedir possíveis distorções ou abusos de autoridade.
O manual contém dispositivos que eliminam margens de interpretação pelos aplicadores da lei, evitando interpretações dúbias ou equivocadas do CTB.
Segundo Marco Fabrício Vieira, membro do Contran, o agente não pode interpretar a situação com base em sua percepção individual.
“O agente deve obedecer a todas as normas de procedimentos para lavratura de um auto de infração, sob pena de ela ser anulada por inconsistência pela própria autoridade de trânsito ou pelos órgãos julgadores”, afirma o especialista, que também é integrante do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo).