Segundo o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, a portaria n.º 3.665 que altera a regra para o expediente no setor do comércio não irá trazer mudanças ao comércio dos feriados de Natal e Ano Novo. O presidente da UGT afirmou que a maioria dos sindicatos brasileiros já possuem acordos e convenções que proíbem que colaboradores trabalhem nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
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Dessa forma, as empresas que descumprirem a medida só serão penalizadas caso o sindicato da categoria acione a Justiça do Trabalho. O próximo feriado nacional previsto em calendário é o Natal. Contudo, Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo comemoram o Dia da Consciência Negra em 20 de novembro.
Caso não haja uma convenção coletiva nestes Estados, um acordo precisará ser definido até o dia 19 de novembro, para que os colaboradores dos municípios possam trabalhar no dia 20 de novembro. Com a nova regra, os sindicatos podem cobrar uma taxa para realizarem as convenções coletivas, definidas em assembleia. A contribuição poderá ser descontada do salário dos trabalhadores.
O que fica definido com a nova regra?
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, assinou a portaria nº 3.665 nesta segunda-feira (13). Com ela, fica alterado a regra para o expediente dos trabalhadores do comércio aos domingos e feriados. Assim, os colaboradores deste setor só poderão trabalhar nos feriados com a autorização da convenção coletiva de trabalho.
Com a regra de 2021, o trabalho em feriados dependia apenas da cláusula no contrato de trabalho, desde que fosse respeitado a jornada de trabalho estabelecida na CLT. A mudança da nova resolução faz com que a convocação para trabalho só possa ocorrer caso a decisão tenha sido tomada por convenção coletiva da categoria de trabalhadores.
Por fim, as seguintes áreas serão fiscalizadas pelos sindicados em relação às folgas em feriados:
- Comércio em geral;
- Comércio varejista em geral.
- Comércio em hotéis;
- Varejistas de peixe;
- Varejistas de carnes frescas e caça;
- Varejistas de frutas e verduras;
- Varejistas de aves e ovos;
- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.