No ano passado, o Conselho Curador do FGTS determinou a distribuição de 99% do lucro apurado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em 2022, totalizando cerca de R$ 12,7 bilhões em recursos. Essa distribuição ocorre todos os anos e tem prazo limite para acontecer.
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Em 2024, a data de depósito ainda não foi confirmada, mas a operação deve ocorrer até 31 de agosto. Considerando o volume de trabalhadores beneficiados em 2023, mais de 132 milhões de pessoas podem receber parte dos resultados financeiros do fundo na próxima rodada.
O percentual do lucro que será distribuído entre os cotistas do FGTS é definido anualmente pelo Conselho Curador. Para se ter uma ideia, o volume cresceu de 66,2% do resultado positivo em 2020 (relativo a 2019) para 99% em 2023 (referente a 2022).
Quanto cada pessoa recebe?
Só é possível saber quanto o trabalhador vai receber após definida a parcela a ser distribuída. No ano passado, o índice de distribuição foi de 0,02461511, ou R$ 24,62 a cada R$ 1.000 de saldo nas contas vinculadas.
Para calcular o valor do depósito, é preciso multiplicar o índice pelo saldo que havia nas contas do FGTS no dia 31 de dezembro de 2023. Outra opção é consultar o extrato das contas no aplicativo FGTS, disponível para Android e iOS, assim que o governo liberar a operação.
Posso saber o lucro do FGTS?
O valor referente ao lucro, assim como o restante do saldo do fundo, só pode ser resgatado pelo trabalhador em situações previstas por lei, como demissão sem justa causa. Não há como retirar o dinheiro sem se enquadrar em uma das regras de saque. Confira abaixo quais são elas:
- Demissão sem justa causa;
- Financiamento da casa própria;
- Aposentadoria;
- Doença grave;
- Saque Aniversário
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural;
- Falecimento do trabalhador;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Trabalhador ou qualquer dos seus dependentes for diagnosticado com câncer (neoplasia maligna) ou vírus HIV (Aids);
- Trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal;
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990.