A Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu, por unanimidade, o direito do empregador de fazer descontos no salário do funcionário em caso de banco de horas negativo. A relatora da decisão é a ministra Maria Helena Mallmann.
Leia mais: Descontos ou enganação: o que as farmácias fazem com o CPF dos clientes?
Os ministros entenderam que a convenção coletiva que autoriza o desconto se sobrepõe ao legislado, segundo previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alterada pela reforma trabalhista de 2017.
O entendimento está de acordo com uma caso de repercussão geral julgado no STF (Supremo Tribunal Federal), em que a constitucionalidade da norma que permite redução de direitos trabalhistas foi confirmada, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo.
Embora a decisão do TST abra precedentes, especialistas acreditam que não cabe aplicação da norma em acordo individuais. “Parece-me absolutamente possível esse tipo de negociação coletiva, mas é de fato um caso diferente. Nós não podemos entender que em todas as hipóteses isso é possível, e disse o TST: [é possível] apenas quando há acordo ou convenção coletiva“, opina o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em direito do trabalho.
Processo em julgamento
O julgamento em questão é uma disputa entre a PZL Indústria Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região, referente a uma convenção coletiva de Londrina (PR).
Segundo o texto, o empregado deve cumprir jornada de oito horas de trabalho diárias e 44 horas semanais, caso contrário ficará com banco de horas negativo que poderá ter o valor correspondente descontado no salário. O desconto ocorrerá ao final de 12 meses ou após pedido de demissão ou dispensa motivada.
O mesmo vale para saldo positivo. A convenção diz que é possível compensar o período trabalhado com folga ou receber as horas extras com adicional de 50%.
Na ação, o MPT (Ministério Público do Trabalho) no Paraná, contestou a convenção coletiva e pediu indenização por danos morais coletivos, com base no princípio que estabelece que a interpretação mais favorável ao trabalhador deve ser adotada quando houver diferentes interpretações. A argumentação, contudo, foi negada por diferentes instâncias da Justiça do Trabalho.