O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a impossibilidade de acumular pensões para herdeiros de ex-combatentes. Em recente julgamento, a 1ª Turma definiu que a proibição se aplica a todos os dependentes.
O caso que originou o entendimento envolve uma pensionista que buscava a acumulação de duas pensões. A mulher, filha de ex-combatente, pretendia somar a pensão especial recebida desde 1978 à pensão decorrente da morte do marido, em 2014.
Contudo, o pedido foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Insatisfeita, ela recorreu ao STJ.
O ponto central do recurso era a interpretação de que a vedação não se aplicaria aos dependentes dos ex-combatentes, mas apenas aos próprios beneficiários.
Entretanto, a decisão do STJ confirmou que a restrição se estende também aos herdeiros.
Entendimento legal
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, destacou a legislação relevante para justificar a decisão.
A Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, estabelece as condições para concessão da pensão especial a ex-combatentes e seus herdeiros. Esse benefício é equivalente ao soldo de um segundo-sargento.
Para receber, é necessário comprovar que os beneficiários não podem prover os próprios meios de subsistência e que não recebem qualquer outro valor dos cofres públicos.
Segundo o ministro, esses requisitos são aplicáveis tanto aos ex-combatentes quanto aos seus dependentes.
Requisitos exigidos:
- Beneficiários devem ser maiores de idade e não inválidos.
- Devem comprovar a incapacidade de prover sustento próprio.
- Não podem receber importâncias dos cofres públicos.
Conclusão do STJ
A decisão do STJ reafirmou que os herdeiros de ex-combatentes não possuem o direito de acumular a pensão especial com outros benefícios públicos.
Assim, a jurisprudência permanece clara quanto à aplicação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Essa decisão reforça a interpretação de que dependentes de ex-combatentes devem aderir às mesmas condições impostas aos beneficiários originais. O acórdão do caso pode ser consultado para mais detalhes.