Em setembro de 2019, o Governo Federal, por meio da Lei nº 13.932, liberou novas modalidades de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com a medida, o objetivo principal foi movimentar a economia nacional e garantir maior poder de compra aos trabalhadores.
Uma dessas modalidades foi o saque-imediato, e posteriormente o saque-complementar. Por meio do imediato, todos os trabalhadores, que possuam contas ativas ou inativas do FGTS, podem sacar até R$ 500 de cada uma delas.
Mais tarde, por meio do complementar, esse valor aumentou para R$ 998, para aqueles que tinham até ou menos que esse valor. Desta forma, o adicional pôde, e ainda pode, ser acessado da seguinte forma:
- Quem tinha até R$ 998 na conta em 24/7 e já sacou R$ 500: pode sacar até R$ 498 a mais por conta;
- Quem tinha até R$ 998 na conta em 24/7 e não sacou R$ 500: pode sacar até R$ 998 por conta;
- Quem tinha mais de R$ 998 na conta em 24/7 e já sacou R$ 500: não pode sacar mais nada;
- Quem tinha mais de R$ 998 na conta em 24/7 e não sacou nada: pode sacar até R$ 500 por conta.
Os limites de saques são para cada conta do fundo de garantia, seja ativa (do emprego atual) ou inativa (de empregos antigos).
Irei perder o FGTS se não sacar até março?
A resposta para essa pergunta é “não”! A opção de saque não é obrigatória. Todos os saques poderão ser feitos até o dia 31 de março de 2020. No entanto, quem não quiser acessar os valores, não precisa sacar.
Recursos que não forem sacados voltarão automaticamente para a conta do FGTS, sem prejuízo da rentabilidade no período. Caso isso aconteça, o trabalhador irá conseguir acessá-los novamente somente em casos previstos em lei.
Em quais casos, fora as novas modalidades, posso sacar o FGTS?
A lei do FGTS prevê diversas situações que garantem o saque do FGTS, as principais são por aposentadoria, demissão sem justa causa – caso o trabalhador não tenha aderido ao saque-aniversário – e compra da casa própria. Além dessas, existem outras possibilidades de saque, confira:
- Ter permanecido por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, desde que respeita a lei;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa;
- Supressão de atividades;
- Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos;
- Falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Titular ou dependente portador do vírus HIV;
- Titular ou seu dependente acometido de câncer;
- Titular ou seu dependente em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários;
- Aquisição de órtese e/ou prótese para promoção de acessibilidade e inclusão social.
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