O seguro-desemprego é um benefício social temporário pago ao trabalhador que foi mandado embora sem justa causa e exercia suas atividades com a carteira assinada. Em relação aos Microempreendedores Individuais (MEIs), esses trabalhadores também podem receber o benefício?
A questão foi levada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que realizou o julgamento do processo de número 1006690-61.2017.4.01.3300 e tomou decisão favorável para garantia de que os sócios de uma empresa ou MEI poderão receber as parcelas de seguro-desemprego. Entretanto, tal decisão compreende apenas os trabalhadores que não estão recebendo rendimento de tal empresa.
Atualmente, a economia brasileira está em crise, como consequência da pandemia e do fechamento de comércios não essenciais por longa data. Por mais que muitos negócios voltaram a abrir suas portas, o período sem atividades ainda causa dificuldades para a sustentação e continuidade da microempresa.
Seguindo a decisão do TRF-1, os microempreendedores só poderão receber o seguro desemprego diante da comprovação da ausência de renda resultante do negócio.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza esclareceu no julgamento do processo que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, na forma prevista na lei complementar 155/2016. Necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
Isso significa que a pessoa poderá ter seu nome atrelado ao CNPJ, mas não poderá receber renda do negócio. Essa decisão não contempla a possibilidade do microempreendedor não garantir uma renda própria suficiente para manutenção das contas e sobrevivência da família.
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