O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), em sua composição plenária, declarou que é inconstitucional o Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, que estabelece a “tarifação” do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido.
A decisão ocorreu durante a sessão telepresencial de julgamento, conduzida pela vice presidente do TRT8, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, no exercício da Presidência. A sessão contou com a participação de 15 desembargadores do trabalho, além da procuradora Cíntia Nazaré Pantoja Leão, representante do Ministério Público do Trabalho (MPT).
O artigo, que foi introduzido pela Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foi considerado inconstitucional por maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno. O relator do processo perante o Tribunal Pleno, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, afirma que o texto viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia, com ofensa aos incisos V e X do Art. 5° da Constituição Federal.
“Partilho do entendimento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor”, afirma o relator.
O acórdão, de Id 5d4a441, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) na última quarta-feira, 16.
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