O beneficiário que foi considerado inelegível para extensão do auxílio emergencial de R$ 300 (R$ 600 para mães chefes de família) e não concordar com o resultado da análise do seu cadastro, pode contestar a exclusão no programa. O prazo para isso vai só até 9 de novembro, próxima segunda-feira.
Importante destacar que esse prazo de contestação vale para quem recebeu as cinco primeiras parcelas do auxílio de R$ 600 e foi barrado no pagamento da extensão de R$ 300. Para reclamar, não é necessário ir até uma agência da Caixa Econômica Federal, lotérica ou posto de atendimento presencial.
Como contestar o auxílio emergencial negado?
O pedido deve ser feito pelo próprio beneficiário pelo site da Dataprev. As reclamções serão aceitas desde que o motivo de inelegibilidade permita sua contestação e que o beneficiário cumpra com todos os requisitos, inclusive as novas regras, para recebimento das parcelas de R$ 300.
Essa contestação não vale para quem pertence ao programa Bolsa Família, mas sim para os trabalhadores informais, autônomos e microempreendedores individuais (MEIs) e desempregados.
Quando as parcelas negadas serão concedidas?
Caso a contestação seja aprovada, após a reanálise dos dados, o dinheiro da extensão do auxílio emergencial será concedido em dezembro. Para aqueles que já receberam alguma parcela de R$ 300 e tiveram o pagamento interrompido em função de nova revisão, o prazo de contestação terminou em 2 de novembro.
Quem não pode receber?
Os critérios para o recebimento das parcelas de R$ 300 do auxílio emergencial foram definidos na Medida Provisória nº 1000/2020. Entre as mudanças, não podem receber o benefício residual quem:
- Conseguiu emprego formal, aposentadoria, pensão ou seguro-desemprego;
- Tiver renda familiar mensal acima de meio salário-mínimo por pessoa e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
- Beneficiários do programa que tenham recebido rendimentos tributáveis em 2019 acima de R$ 28.559,70;
- Quem possui propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300 mil no fim de 2019;
- Foi incluído como dependente em declaração do IR de 2019 como cônjuge, companheiro, ou filho/enteado;
- Mora no exterior;
- Está preso em regime fechado.
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