Entidades privadas foram autorizadas a importar vacinas contra Covid-19 sem necessidade de repassar as doses para o Sistema Único de Saúde (SUS), como determina a lei aprovada mais cedo neste mês. A decisão foi do juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.
No entendimento do juiz, a exigência contraria a Constituição Federal. “Obrigar pessoas jurídicas do direito privado a doarem parte das vacinas por elas adquiridas viola as previsões constitucionais que tratam de confisco, tributação regular, requisição administrativa, desapropriação e doação voluntária”, afirmou Spanholo.
A autorização a princípio vale para os pedidos de importação feitos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo.
A Lei nº 14.125, de 2021, permite que empresas do setor privado importem vacinas contra a Covid-19, desde que entreguem os imunizantes ao SUS até que todos os membros dos grupos de risco para a doença tenham sido vacinados em todo o Brasil. Caso os grupos prioritários já tenham sido imunizados, o repasse deverá ser de metade das doses.
O magistrado entende que a regra contraria a Constituição de 1988, que prevê o confisco somente de propriedades rurais usadas para cultivo ilegal de plantas psicotrópicas e que utilizam trabalho escravo.
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