Vai custar caro: STF aprova redução no valor da pensão por morte do INSS

Suprema Corte mantém a mudança promovida em 2019 pela reforma da Previdência, que reduziu o valor do benefício.



A notícia não é boa para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebem ou vão receber a pensão por morte a partir de agora. O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra, fixada pela reforma da Previdência de 2019, que altera o cálculo e reduz o valor do benefício.

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Os ministros consideraram constitucional o artigo 23 da Emenda Constitucional 103, que criou um novo formato de cálculo nos casos em que o segurado da autarquia falece antes de dar entrada na aposentadoria.

Nessas situações, o viúvo tem direito a receber apenas 50% da aposentadoria paga ao segurado que morreu ou metade do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que ele teria direito na data da morte, mais 10% por dependente. O limite é de 100% para cinco ou mais dependentes.

Análise o caso

A regra criada em 2019 foi contestada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), que argumentou que a redução para titulares da pensão por morte é desproporcional ao valor pago pelo segurado ao INSS.

Segundo a entidade, a mudança prejudica os dependentes dos beneficiários, contrariando o caráter contributivo da Previdência Social previsto por lei.

Durante a análise do caso, a maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, Roberto Barroso, que não acredita haver inconstitucionalidade nas alterações.

“Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, concluiu o ministro.

Apenas os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram contra e consideraram a nova norma inconstitucional.

Para Fachin, o formato atual é injusto. “A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”, afirmou.




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