A Reforma da Previdência é uma reforma estrutural, proposta pelo governo federal e aprovada pelo Congresso, que alterou a forma de atribuição de aposentadorias no Brasil. As mudanças têm como objetivo principal a delegação de uma idade mínima para se aposentar e a aplicação de novas regras para o cálculo do benefício.
Para a efetivação dessa reforma foi necessário realizar mudanças na Constituição do país. Por isso, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi lançada. Para começar a vigorar, uma Proposta de Emenda deve ser aprovada em duas etapas na Câmara dos Deputados e duas no Senado, como aconteceu no Brasil.
Segundo o Governo, o objetivo da reforma é diminuir o deficit da Previdência Social, já que a quantia arrecadada não têm cobrido os gastos com aposentadorias. Alguns pontos entraram em vigor em 12 novembro de 2019, enquanto outros entraram no dia 12 de março de 2020, 120 dias após início da vigência da Reforma.
Idade Mínima e tempo de contribuição pelo regime geral (INSS)
Antes da Reforma, as aposentadorias não estavam limitadas por uma idade mínima, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição era uma possibilidade. Havia possibilidade da mulher se aposentar aos 60 anos e o homem, aos 65, ambos comprovando mínimo de 15 anos de contribuição.
Havia também a possibilidade do homem se aposentar com 35 anos de contribuição e a mulher, com 30 anos de contribuição, independentemente da idade. Hoje, não é mais possível se aposentar por tempo de contribuição. Agora há um mínimo de idade de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. A contribuição mínima deverá ser de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Cálculo para definição do salário médio
Para a concessão do benefício, um salário médio é calculado levando em conta todos os vencimentos que o trabalhador obteve durante os anos de contribuição.
Antigamente, havia exclusão dos 20% menores salários. A partir da reforma, todos os salários durante os anos de contribuição devem ser avaliados , fazendo com que a média possa ser menor se comparada com a regra anterior.
Cálculo para o benefício do INSS
Antes da Reforma, na aposentadoria por idade, o cálculo considerava o salário médio e aplicava sobre ele 70% mais 1% para cada ano de contribuição. Considerando que 15 anos de contribuição é o mínimo exigido, então o limite mínimo é de 85% sobre o salário médio.
Já na aposentadoria por contribuição, no caso de quem se aposenta pelo tempo trabalhado, o valor do benefício seria calculado pelo fator previdenciário. Na prática, o valor se reduziria para quem se aposentasse mais cedo.
No entanto, com a reforma, a regra de cálculo foi unificada, contando com o mínimo exigido de contribuição de 15 anos. A partir do mínimo, aplica-se 60% sobre o benefício mais 2% a cada ano contribuído, ou seja, o benefício será integral no caso de 40 anos de contribuição.
Além disso, o valor do benefício não deve ser menor do que um salário mínimo, e maior do que o teto do INSS, de R$ 6.101,06 (em 2020).
Cálculo do desconto do INSS sobre o salário
A alíquota é multiplicada de modo direto sobre a remuneração. Antes da Reforma, as alíquotas eram descontadas da seguinte forma:
- 8% para quem ganha até R$ 1.830,29;
- 9% para quem ganha entre R$ 1.830,30 e R$ 3.050,52;
- 11% para quem ganha entre R$ 3.050,53 a R$ 6.101,06.
Após a Reforma Previdenciária, os valores a descontar serão calculados pelas alíquotas:
- 7,5% até um salário mínimo (R$ 1.045,00);
- 9% para quem ganha entre R$ 1.045,01 R$ e 2.089,60.
- 12% para quem ganha entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40.
- 14% para quem ganha entre R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06.
O cálculo dos descontos passa a ser feito progressivamente e não de forma direta no salário bruto, como antes. A cobrança é feita apenas sobre a parcela que se enquadrar em cada faixa.
Aposentadoria por invalidez
Em caso de incapacidade no exercício de qualquer função, a aposentadoria era atribuída com 100% da média salarial, sem incidência do fator previdenciário. Já atualmente, com a Reforma, o benefício será atribuído em um mínimo de apenas 60% do salário médio para quem contribuiu por 20 anos.
Contudo, a cada ano adicional de contribuição, a quantia aumenta 2%, podendo chegar aos 100% em caso de 40 anos de contribuição. Assim sendo, em caso de doenças causadas pela profissão ou aposentadoria por acidentes no trabalho, o benefício será de 100%.
Aposentadoria especial
Antes, era atribuída após 15, 20 ou 25 anos de contribuição variando de cada profissão que atua sob condições nocivas diariamente. O benefício era de 100% do salário médio do trabalhador.
Após a Reforma, é levado em conta pontos advindos da soma da idade com o tempo de contribuição e o período que esteve exposto às condições insalubres. Para serviços de alta periculosidade, são 66 pontos e 15 anos de exposição a agentes nocivos.
Enquanto para média periculosidade, são 76 pontos e 20 anos de exposição a agentes nocivos. E por fim, trabalhos de baixa periculosidade são 86 pontos e 25 anos de exposição a agentes nocivos.
A aposentadoria especial agora é de 60% sobre a média salarial mais 2% para cada ano contribuído acima dos 20 anos. Portanto, para quem trabalha em alta periculosidade estes 2% só começam a contar a partir do 16º ano de contribuição.
Pensões por morte
O aposentado que falecia deixava 100% do benefício como pensão. Os viúvos poderiam acumular pensão e aposentadoria do INSS, podendo receber mais do que o teto.
Com a Reforma, a pensão deve ser de 60% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, com máximo de 100% do valor do benefício. Aquele que acumula pensão somada ao benefício recebe 100% deste de maior valor e terá uma redução no segundo benefício segundo a faixa salarial.
Idade mínima e tempo de contribuição para servidores públicos
Homens podiam se aposentar com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Já as mulheres com 55 anos e 30 anos de contribuição. Além disso, era exigido um mínimo de 10 anos de contribuição pública e 5 anos no cargo em que se aposenta.
A reforma mudou apenas a idade da aposentadoria, que passa a ser 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com mínimo de contribuição de 25 anos para ambos. A regra do tempo de contribuição continua a mesma.
Professores
Para professores da rede privada, a aposentadoria era permitida após contribuição de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens, vinculados ao INSS. Não era exigido idade mínima. Já os professores de rede pública precisavam do mesmo tempo de exercício, além de idade mínima de 50 anos para mulheres e 55 anos para homens.
Com as mudanças da Reforma, a aposentadoria agora é concedida aos 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. Tudo no regime geral do INSS, contando com 30 anos de contribuição. Entretanto, em rede pública, são exigidos 10 anos como funcionário público e 5 anos no cargo que se aposenta.
Policiais federais
Os policiais federais se aposentavam com tempo de contribuição de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens. Isto com no mínimo 15 e 20 anos de exercício do cargo, respectivamente, sem exigência de idade mínima.
Com a Reforma, a idade mínima passa a ser 55 anos para ambos os sexos, com o mesmo tempo de contribuição anterior. Além de 20 e 25 anos de exercício da atividade policial, respectivamente.
Regras de transição para a nova previdência
Antes de passar a valer de fato, haverá um regime de transição. Esse modelo é composto por quatro regras, onde o próprio empregado decide qual a mais vantajosa. As regras são as seguintes:
- Aposentadoria por pontos: é atribuída através da soma da idade com o tempo de contribuição. O resultado é 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. Mesmo assim, ainda é necessário contribuição mínima de 30 para mulheres e 35 anos aos homens.
- Aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima: é exigido 35 anos de contribuição aos homens e 30 às mulheres mais idade mínima, que cresce progressivamente.
- Pedágio de 50%: a opção é para quem, na data de início da nova previdência, falte 2 anos ou menos para se aposentar por tempo de contribuição. Esse “pedágio” aponta que as pessoas neste caso deverão contribuir com 50% a mais do tempo em falta.
- Pedágio de 100%: destinado para mulheres com 57 anos e homens com 60 anos na data em que a previdência entrar em vigor. Quem optar por esta forma, deverá contribuir o dobro do tempo que faltaria para a contribuição exigida de 30 anos para as mulheres e 35 aos homens.
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