Decreto com regras do trabalho temporário é assinado por Bolsonaro

A medida foi divulgada no Diário Oficial da União nesta terça, 15. Com o decreto, novas regras são estabelecidas para os trabalhadores temporários.



O decreto que atualiza as regras do trabalho temporário, defendido pela lei 6.019 de 1974 e alteradas pela reforma trabalhista de 2017, foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL). Com isso, a norma confirma o prazo de 180 dias corridos para contrato temporário, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. Os prazos foram estabelecidos pela reforma realizada por Temer.

Sendo assim, é considerado trabalho temporário aquele que é prestado por um profissional contratado por uma agência de trabalho temporário, desde que seu funcionamento seja autorizado pelo Ministério da Economia. Além disso, o contrato deve estar vinculado à necessidade de um funcionário temporário por parte da empresa. Este é o caso de períodos de fim de ano, no qual a demanda de vendas aumenta.

De acordo com Michelle Karine, presidente da Associação Brasileira do Trabalho Temporário, “a empresa que precisa de reforço por causa de período de férias do funcionário, licença maternidade ou afastamento por doença recorre à agência de trabalho temporário. Esta faz uma pré-seleção de profissionais e encaminha para o aval do empregador”.

E o vínculo empregatício?

No caso de contrato temporário de trabalho, o trabalhador não estabelece um vínculo com a empresa contratante e nem com a agência intermediadora do serviço. Com isso, é a agência que se torna responsável por assinatura da carteira de trabalho, pagamento de salário e recolhimento do FGTS e INSS.

Com o decreto, é determinado que o funcionário temporário tenha seus direitos assegurados. Dentre eles está a remuneração recebida equivalente aos demais funcionários da mesma categoria da empresa, pagamento de férias proporcionais ao tempo trabalhado e ainda o pagamento de 8% do salário em sua conta do FGTS.

Além disso, o decreto estabelece ainda que tanto a empresa contratante do serviço quanto a agência possuem responsabilidade na Justiça do Trabalho. Com isso, caso a agência chegue a falência, a empresa contratante do serviço irá arcar com todas as responsabilidades com o trabalhador.

Para o assessor jurídico da FecomercioSP, Reinaldo Mendes, é necessário a exigência da agência intermediadora comprovar a detenção de capital social compatível com a quantidade de empregados temporários, com o intuito de gerar garantia ao mercado. Ademais, Mendes ainda afirma que as mudanças são sutis, reforçando apenas os pontos discutidos durante a reforma trabalhista.

O que muda?

A publicação do decreto assinado por Jair Bolsonaro foi publicado no Diário Oficial da União desta terça, 15 de outubro. Trabalhador temporário é a pessoa física que presta seu trabalho a uma empresa que possua uma necessidade temporário de um novo funcionário.

Com o decreto, alguns pontos foram alterados. Dentre eles está a necessidade da empresa anotar a contratação temporária do funcionário na carteira de trabalho, ou em meios eletrônicos que possuam a mesma função do campo “outras anotações”. Além disso, foram alterados também os seguintes detalhes:

Prazo

O prazo máximo estabelecido para o trabalho temporário é de 180 dias desde 2017. Contudo, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até mais 90 dias corridos. Será necessário contabilizar os intervalos contratuais dentro desse prazo.

Jornada

A jornada do trabalho temporário só poderá atingir o máximo de oito horas diárias. Entretanto, é possível que a jornada seja superior ao limite estabelecido caso a empresa possua jornada de trabalho específica.

Com isso, as horas extras deverão ser pagas com acréscimo de, no mínimo, 50%. No caso de trabalho em período noturno, deverá haver o acréscimo de, no mínimo, 20% no salário.

Carência

Após o fim do contrato anterior, o trabalhador só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa após 90 dias. Em caso de contratações ocorridas antes desse prazo, o contrato de trabalho será caracterizado como vínculo empregatício.

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Capital necessário para contratação de empregados temporários

As empresas que desejam ter funcionários temporários em seu quadro de colaboradores deverão ter o capital social necessário e compatível com a quantidade de empregados que possui. Por fim, a quantia de funcionários e de capital necessário são:

  • Até dez funcionários: Capital mínimo de R$ 10 mil;
  • Mais de 10 até 20 funcionários: Capital mínimo de R$ 25 mil;
  • Mais de 20 até 50 funcionários: Capital mínimo de R$ 45 mil;
  • Mais de 50 até 100 funcionários: Capital mínimo de R$ 100 mil;
  • Mais de 100 funcionários: Capital mínimo de R$ 250 mil.

Fonte: Decreto nº 10.060, com informações do Jornal Agora.




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