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Bolsonaro muda lei e acidentes sofridos a caminho do trabalho não serão mais acidentes de trabalho

Ação faz parte da Medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União instituída pelo presidente Jair Bolsonaro.



Trabalhadores que sofrerem acidentes que ocorrerem eventualmente no trajeto de ida ou de volta do local onde presta serviço, não serão mais classificados como acidentes de trabalho. A decisão foi confirmada pela Secretaria de Previdência nesta terça-feira (19). Assim, o ocorrido deverá deixar de ser um auxílio-doença acidentário para passar a ser um auxílio-doença previdenciário.

Anteriormente, o empregado que sofresse um acidente indo ou voltando do trabalho e, consequentemente, precisava ficar afastado, teria direito a auxílio do INSS, sendo os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador. Após esse período, o auxílio-doença acidentário seria pago pela Previdência Social.

Estabelecida junto a Reforma da Previdência, a alteração pode reduzir em até 40% o valor da aposentadoria por incapacidade gerada nesse tipo de deslocamento. Além disso, o trabalhador acometido também sofrerá consequências como o fim da estabilidade do empregado em caso de alta do auxílio, e do depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo empregador durante o afastamento.

Segundo a Secretaria de Previdência, a medida deve ser aplicada ao acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro, e além disso, a adequação legal não trará mudança na cobertura aos segurados do INSS.

Impactos

Especialistas em direito previdenciário, afirmam que os principais impactos, porém, serão percebidos por parte dos trabalhadores ao final do auxílio-doença.

Em caso de auxílio convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a alteração do benefício de acidentário para previdenciário, o qual não há relação com o trabalho, colocará o segurado na regra de cálculo formulada pela Reforma da Previdência: a renda deixa de ser integral e passa a 60% da média salarial para os primeiros 20 anos de contribuição, com o acréscimo de 2% da média para cada ano extra de recolhimentos.

No que se refere ao fim da estabilidade de 12 meses no emprego, esta, compreende somente os segurados que receberam alta após um período de afastamento.

Ademais, por se tratar de uma medida provisória, a nova classificação do acidente de trajeto terá validade de 60 dias prorrogáveis por igual período. Após esse tempo, a medida perde a valência caso não for convertida em lei pelo Congresso.

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