Inicialmente barrada na tramitação da medida de Liberdade Econômica, a flexibilização do trabalho aos domingos e feriados retornou em novo pacote de estímulo econômico do governo, anunciado na última segunda-feira, dia 11 de novembro. Lançado como medida provisória, o Programa Verde e Amarelo prevê a ampliação do trabalho aos domingos e feriados para todas as categorias empregatícias.
A lista de setores obrigados a trabalhar aos domingos e feriados será ampliada sem a necessidade de autorização específica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. No entanto, mantém-se o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos
No caso do trabalho nos feriados, as regras devem ser acordadas em negociação sindical.
Para cada categoria existem regras de compensação e de pagamento, como é o caso do setor de comércio. Algumas delas estão previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como descanso semanal de 24 horas consecutivas devendo coincidir com o domingo, a proibição de se trabalhar mais do que dois domingos seguidos por mês e o pagamento em dobro caso o empregador não dê folga compensatória.
Primeira tentativa
Até então, na primeira tentativa do projeto, enquadravam-se na modalidade 78 atividades inscritas em uma lista elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. A lista incluía setores de comércio, indústria, hotelaria e saúde.
Atual legislação
Atualmente não é permitido ao empregado trabalhar mais de dois domingos seguidos por mês. Também deve ter, no mínimo, um domingo de folga por mês. Caso o domingo trabalho, a lei estabelece que o patrão deve dar folga na semana seguinte, pagando o domingo como dia normal
Se o patrão não der folga compensatória, deve pagar os 100% (dobro) relativo ao trabalho no domingo, acrescido do valor de um dia de trabalho, por não ter dado a folga durante a semana
A CLT também prevê, no Artigo 67, que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, que deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Já no Artigo 68 é definido que o trabalho aos domingos é permitido, total ou parcial, mas com prévia autorização do Ministério do Trabalho – que foi extinto.
Além disso, o inciso 15 do artigo 7º diz que, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, está garantido o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
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