O saque imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) continua valendo em todo o Brasil. Com a liberação do saque adicional em dezembro, trabalhadores que retiraram até R$ 500 em 2019 têm direito a mais R$ 498 em 2020. O mesmo vale para quem não retirou nenhuma quantia este ano. Nesse caso, o valor pode chegar a R$ 998.
O cálculo para os pagamentos tem como base o saldo em conta na data de 24 de julho de 2019. Confira as regras abaixo:
- Trabalhadores que tinham até R$ 998 na conta em 24/07/2019 e que ainda não sacaram os R$ 500, têm direito a R$ 998 em 2020;
- Trabalhadores que tinham até R$ 998 na conta em 24/07/2019 e que já sacaram os R$ 500, podem sacar mais R$ 498 em 2020;
- Trabalhadores que tinham mais de R$ 998 na conta em 24/07/2019 e que ainda não sacaram, têm direito a R$ 500 em 2020;
- Trabalhadores que tinham mais de R$ 998 na conta em 24/07/2019 e que já sacaram, não podem mais sacar em 2020.
De acordo com a Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelos pagamentos, o calendário de saques termina no dia 31 de março de 2020.
Saque-aniversário começa em abril
A modalidade de saque-aniversário permitirá que o trabalhador retire anualmente uma parcela da somatória dos saldos das contas ativas ou inativas vinculadas ao FGTS. O valor pode chegar a 5% ou 50% do valor total acrescido de parcela adicional.
A adesão é opcional, ou seja, o trabalhador precisa se cadastrar na opção. Caso contrário, ele permanecerá na modalidade de saque rescisão, aquela em que retira-se todo o saldo do fundo em casos de demissão sem justa causa. No saque-aniversário, isso fica proibido; apenas a multa de 40% é mantida.
Quem deseja migrar para o novo serviço do governo federal, basta acessar o site oficial da Caixa, ou aplicativo FGTS, e solicitar a mudança. Lembrando que o período de carência é de dois anos sem que seja permitido uma nova troca entre as modalidades.
Fim da multa do FGTS em 2020
Outra novidade relacionada ao FGTS está na extinção da multa de 10% paga pelo empregador quando há rescisão de contrato com o funcionário sem motivo justificável. O valor, referente à contribuição social a ser recolhida pelo banco de origem e repassado ao Fundo, deixou de ser obrigação a partir do dia 1º de janeiro de 2020.
A medida faz parte do texto da medida provisória (MP) nº 889 que ainda mantém o pagamento da indenização no valor de 40% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador. Apenas os 10% adicionais, que iam inicialmente para cota única do Tesouro Nacional, é que foram extintos das contas dos empregadores.
Criada em junho de 2001, a multa de 10% surgiu como forma de cobrir os rombos no FGTS deixados pelos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990). A duração da medida tinha como previsão o ano de 2012, quando ocorreria o pagamento da última parcela dos débitos gerados pela má administração econômica. Porém, sem a aprovação de nenhuma MP, a cobrança foi mantida quase 8 anos.
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