De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário, onde o veículo deve ser também licenciado e registrado. O colegiado do STF, por maioria de votos, desproveu um recurso em que uma empresa de Uberlândia, em Minas Gerais, pretendia recolher o imposto no estado de Goiás, onde havia realizado o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.
No STF, a empresa de MG tinha a intenção de reformar uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Conforme o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, o recolhimento do IPVA não depende do local de registro do veículo, mas da residência do proprietário no estado.
O recurso tem repercussão geral reconhecida e deve impactar em pelo menos 867 processos do mesmo tipo em andamento.
Licenciamento e domicílio devem coincidir
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele justificou que o objetivo é remunerar a localidade onde o veículo circula, por causa da maior exigência de gastos em vias públicas. O ministro lembrou que metade do valor arrecadado já fica com o município, de acordo com o que prevê o artigo 158.
Moraes assinalou que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora de onde o proprietário reside. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, declarou. O ministro disse ainda que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA.
“Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro […] Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude”, explicou.
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