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Como fica a situação de quem tem dois empregos após a volta da redução de salário e suspensão de contrato?

Medida tem a finalidade de garantir a renda dos trabalhadores durante a pandemia, evitando demissões e o fechamento de empresas.



Recentemente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.045/21, que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos mesmos moldes do programa criado no ano passado. A medida tem a finalidade de garantir a renda dos trabalhadores durante a pandemia, evitando demissões e o fechamento de empresas.

Desta forma, o texto permite a redução de salário e da jornada de trabalho dos empregados, e ainda a suspensão de contratos de trabalho. Com a retomada do programa, pessoas que tem dois empregos estão em dúvida quanto à sua situação. Afinal, esses trabalhadores poderão receber dois benefícios ou somente um?

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De acordo com a medida, uma empresa pode inserir o funcionário no programa emergencial ainda que este já esteja inscrito por outra empresa. Ou seja, mesmo que o trabalhador tenha o contrato suspenso ou salário reduzido em uma dessas empresas, ele também poderá receber o benefício pela segunda empresa onde trabalha.

Valor do benefício

O valor do benefício a ser recebido pode variar de acordo com a modalidade escolhida. No caso de redução de salário ou jornada de trabalho, o pagamento depende do percentual de redução definido entre as duas partes, da remuneração do funcionário e de quanto ele receberia pelo seguro-desemprego. Entenda:

  • Redução de 25%: o benefício corresponde a 75% do salário + 25% do valor que seria pago no seguro-desemprego;
  • Redução de 50%: o benefício corresponde a 50% do salário + 50% do valor que seria pago no seguro-desemprego;
  • Redução de 70%: o benefício corresponde a 30% do salário + 70% do valor que seria pago no seguro-desemprego.

Já nos casos de suspensão do contrato de trabalho, além de depender do salário e de quanto o funcionário poderia receber de seguro-desemprego, o valor também pode variar de acordo com a receita bruta da empresa:

  • Empresas com receita bruta anual inferior a R$ 4,8 milhões: a empresa poderá suspender 100% do salário do empregado, sendo que o governo terá que pagar o valor integral que o funcionário receberia de seguro-desemprego;
  • Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões: a empresa poderá solicitar a suspensão, mas terá que arcar com parte do pagamento. Desta forma, o valor do benefício corresponde a 30% do salário, pago pela empresa, mais 70% do valor que seria recebido pelo seguro-desemprego, pago pelo governo.

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