Nova lei do superendividamento pode resolver a vida de quem está no vermelho

Justiça pode conceder até cinco anos para pagar, além de reduzir juros. Assim, é possível começar pagando prestações menores e terminar com as maiores.



A nova lei do superendividamento entrou em vigor na última sexta-feira (2). Para quem está no aperto das dívidas, esta pode ser a luz no final do túnel. Será possível propor, na Justiça, um plano para renegociação de até cinco anos. 

O processo é similar ao de uma recuperação judicial. As parcelas não precisam ser fixas e aceitam personalização do cliente. Assim, é possível começar pagando prestações menores e terminar com as maiores. 

Quando o consumidor é considerado superendividado?

Para se declarar como superendividado é preciso ter mais de 45% da renda comprometida com dívidas. Além disso, a pessoa deve não ter condições de arcar com as contas e ser responsável pelas despesas básicas. Por despesas básicas entende-se: conta de luz, água, gás, aluguel e alimentação. 

Para conseguir um pedido de renegociação, o consumidor precisa demonstrar boa-fé e vontade de quitar as dívidas. Também é preciso comprovar que não existem condições atuais de pagamento.

Vale destacar que alguns fatores podem dificultar o processo. Entre eles estão:

– Compra de imóvel;

– Compra de carro;

– Aquisição de bens de luxo e/ou de alto valor;

– Diversos empréstimos sem intenção de quitar dívidas.

Caso alguns dos itens acima se aplique à situação, dificilmente o consumidor poderá se enquadrar como superendividado.

Para especialistas, se o consumidor possui algum bem, não vende-lo pode soar como má-fé. Se há a possibilidade de angariar fundos, é necessário honrar com os compromissos firmados anteriormente.

O que as financeiras devem fazer diante da situação?

De acordo com a nova lei, o credor deverá informar o consumidor, no momento da oferta:

– O custo efetivo total da aquisição;

– Todas as taxas de juros do contrato;

– Montante das prestações e o prazo de validade da oferta (no mínimo 2 dias);

– Nome e endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor;

– O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

Além disso, os fornecedores de empréstimos ficam proibidos de:

– Indicar que a operação não utiliza consulta a serviços de proteção ao crédito ou sequer faz avaliação da situação financeira do consumidor;

– Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

– Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito (principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada – ou se a contratação envolver prêmio);

– Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Antes da contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá:

– Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos, e sobre as consequências do inadimplemento;

– Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito;

– Informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

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