No Brasil, as relações de trabalho são matéria de legislação federal, de modo que os Estados e Municípios não têm competência para legislar sobre questões trabalhistas.
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Portanto, os direitos trabalhistas são padronizados nacionalmente, e os mesmos custos trabalhistas e consequências serão aplicados independentemente do local de trabalho do empregador ou local de constituição.
Os princípios básicos das relações de trabalho no Brasil estão contidos na CLT, a chamada “CLT” (Consolidação das Leis do Trabalho), promulgada em 1º de maio de 1943.
Embora tenha sido complementada, alterada e modificada ao longo dos anos por estatutos dispersos e também pela Constituição Federal de 1988, a CLT está desatualizada em vários pontos por ter sido promulgada em uma realidade social e econômica muito diferente.
De vez em quando, a ideia de uma revisão importante do Código do Trabalho é levantada no nível político, mas um passo concreto em direção a essa revisão ainda está pendente.
Tendo em vista que, em sua essência, nenhuma alteração significativa foi feita até o momento na CLT original, sua aplicação foi fortemente influenciada pela interpretação desenvolvida ao longo dos anos pela Justiça do Trabalho brasileira.
Vínculos trabalhistas
No Brasil, os trabalhadores podem ser contratados de várias formas, mas a prática mais comum é a contratação de trabalhadores como empregados.
Uma relação de trabalho é caracterizada pela presença simultânea de quatro requisitos:
- Serviços prestados a título pessoal;
- De forma permanente/habitual;
- Com subordinação, ou seja, os serviços são prestados sob a direção do empregador;
- De forma onerosa, ou seja, o indivíduo deve receber uma remuneração pelos serviços prestados.
Sempre que um ou mais dos requisitos acima não estiverem presentes na relação de trabalho, as partes têm a liberdade de estruturá-la de forma diversa, tais como: autônomos/consultores, prestadores de serviços/terceirizados, temporários, estagiários e entre outros, desde que respeitadas as normas e regulamentos específicos relativos às demais formas.
Terceirização
O Código do Trabalho é aplicável apenas aos trabalhadores, enquanto as demais estruturas de trabalho são regidas por estatutos diversos.
Embora não existam disposições legais específicas para a terceirização no Brasil, tal prática é comumente aceita pela Justiça do Trabalho brasileira, desde que atendidos alguns requisitos.
Para que um contrato de terceirização seja considerado regular: os serviços terceirizados não podem constituir o core business da empresa contratante; o contratante não pode supervisionar / controlar diretamente os trabalhadores terceirizados; e os serviços terceirizados não podem ser prestados em caráter pessoal.
Além disso, a empresa contratante será sempre subsidiária responsável caso a empresa terceirizada descumpra qualquer lei ou regulamento aplicável.