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Projeto de Lei permite usar FGTS para compra de outro imóvel

Um Projeto de Lei está em pauta no Senado e permite a utilização do FGTS para compra de um segundo imóvel. Saiba mais sobre a proposta.



Senadores estão em discussão sobre o Projeto de Lei 2.967/2019, o qual possibilita o saque do FGTS para compra de um segundo imóvel. Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) só pode ser usado como parte do pagamento do primeiro imóvel do cidadão brasileiro.

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O objetivo da proposta é o de possibilitar a utilização do fundo para a construção do segundo imóvel pelos trabalhadores. A medida seria capaz de movimentar a economia e dar mais opções de investimento. Vale lembrar que o FGTS só pode ser utilizado em algumas situações específicas.

Confira quando o FGTS pode ser sacado atualmente

Os valores do FGTS ativo e inativo podem ser sacados nas seguintes situações:

Fonte: fgts.gov.br

– Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;

– Na rescisão por acordo;

– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário;

– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Na aposentadoria;

– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Na suspensão do Trabalho Avulso;

– No falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença;

– Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

– Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;

– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

– Liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional próprio;

– Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de OPM, do SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.




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