Desde abril de 2021, houve mudanças no CTB em relação a pontos, validade, cadeirinha e outros. Então, em outubro, a Lei 14/229 estabeleceu várias mudanças que gradualmente entraram em vigor. Algumas entraram em vigor quando a lei foi publicada; alguns entram em vigor agora, 180 dias depois; e outros só entrarão em vigor em janeiro de 2023.
Isso acontece porque a lei foi submetida a um período de Vacatio Legis. Este período serve para que todos os cidadãos possam ter tempo de se adequar às alterações da lei.
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As multas por excesso de peso, sanções para pessoas jurídicas e procedimentos administrativos são as três regras que começam a valer neste mês de abril aos motoristas. Continue lendo para saber mais.
Excesso de peso
Este mês, a emenda ao artigo 99 já está em vigor. Cobrirá o excesso de peso dos veículos e como se aplica aos sinistros. Art. 99 § 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.
Uma nova regra foi aprovada pelo conselho de licenciamento que especifica se o motorista com carro com excesso de peso pagará apenas multa de até R$ 130,16. Se comprovada a infração, a pessoa receberá 4 pontos na CNH por condições médias.
Multas a pessoas jurídicas
Uma forma de aplicação para empresas que não seguem a lei é a repressão às multas pela NIC. Essa pode ser uma reviravolta assustadora, pois você pode ser atingido com uma multa cara se sua empresa não seguir as novas leis.
Art. 257 § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
Em caso de infrações graves, as empresas terão que pagar multas no valor de R$ 195,23 e o dobro por não identificação do condutor infrator.
Processos administrativos
A partir deste mês, a terceira e última regra diz respeito aos procedimentos administrativos. Como novo motorista, sua autorização de transporte regional não será bloqueada durante as fases preliminares de defesa ou 1ª e 2ª instância.
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
- 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
- 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
- 3º (Revogado).
…………….. - 5º O recurso intempestivo será arquivado.
- 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
Todas essas alterações visam a segurança dos condutores e passageiros, tanto do ponto de vista físico como também do ponto de vista jurídico.