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Projeto prevê liberar FGTS para o trabalhador que pede demissão

O trabalhador que pede demissão poderá ter acesso ao FGTS! Ao menos é o que prevê um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados nesse momento. A proposta tem chamado a atenção.



O projeto de lei de número 1.747/22 está tramitando na Câmara dos Deputados. A proposta pretende estender a possibilidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quem pede demissão. Pela legislação em vigor, somente quem é demitido sem justa causa tem esse direito.

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O projeto de lei é de autoria do deputado Laércio Oliveira (PP-SE). O texto precisa passar por algumas comissões na Câmara, pois só então poderá seguir para o Senado. Mesmo que leve bastante tempo até seguir por todas as votações, o fato é que a proposta tem chamado a atenção dos trabalhadores.

FGTS para quem pede demissão

O FGTS é um fundo criado para dar estabilidade financeira aos trabalhadores que estão com a carteira assinada. O dinheiro é liberado quando a pessoa é demitida sem justa causa como fonte de recurso. É uma garantia ao profissional demitido que permanece por um tempo até que ele consiga uma nova oportunidade no mercado.

Pela proposta do deputado Laércio Oliveira, quem pede demissão também precisa ter esse direito, independentemente de já ter ou não outro emprego em vista.

“Não é justo que o trabalhador arque com o custo da rescisão. O empregado sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o seguro-desemprego, que foram adquiridos com o exercício do seu trabalho, fica sem poder exercer um direito consolidado”, afirma o deputado.

Veja abaixo outras situações que permitem o saque do FGTS, além da demissão sem justa causa:

  • Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
  • Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
  • Para compra da casa própria;
  • Saque-aniversário;
  • Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
  • Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
  • Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa, ou estabelecimento;
  • Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
  • Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
  • Rescisão por aposentadoria;
  • Em caso de desastres naturais, como enchentes e vendavais;
  • Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
  • Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
  • Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
  • Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
  • Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
  • Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem efetuar o saque.




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