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FGTS: conheça situações além da demissão sem justa causa que permitem o saque

Resgate do saldo do fundo de garantia é permitido apenas nas situações previstos por lei, mas não se restringe aos casos de demissão.



O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um programa que oferece garantias financeiras ao trabalhador demitido sem justa causa. O empregador tem a obrigação legal de depositar um percentual do salário do funcionário, todos os meses, a fim de criar uma espécie de poupança em seu nome.

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No entanto, ser demitido sem justa causa não é a única situação em que o resgate do saldo é possível. De acordo com a legislação que regulamenta o fundo, existem pelo menos mais uma dezena de casos em que o saque é permitido.

Quando posso sacar o FGTS?

A aposentadoria e a compra da casa própria são outras duas hipóteses mais conhecidas pelos brasileiros, mas também não encerram a lista. A seguir, conheça outras possibilidades.

Saque-aniversário

A modalidade é a mais recente entre todas as opções existentes, já que foi criada em 2019. O trabalhador que escolhe o saque-aniversário fica autorizado a retirar um percentual do saldo de suas contas vinculadas, todos os anos, no mês de seu nascimento.

Quem escolhe migrar perde o direito a resgatar o FGTS integralmente quando é demitido sem justa causa, mas mantém a multa de 40% paga pelo empregador. A migração pode ser feita no aplicativo do fundo de garantia.

Doença grave

Outra ocasião que autoriza o saque é quando o trabalhador ou seu dependente é acometido por uma condição de saúde grave. Nesse caso, a doença precisa ser comprovada por meio de documentos, como laudo médico e exames.

Na lista que doenças graves que dão acesso ao FGTS estão: HIV/Aids; câncer; cardiopatia grave; alienação mental; cegueira; contaminação por radiação; doença de Parkinson; tuberculose ativa e outras.

Outros casos

Conforme mencionado, existe ao menos uma dezena de situações que possibilitam o saque do FGTS, tais como:

  1. Idade superior a 70 anos;
  2. Desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
  3. Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  4. Rescisão por acordo mútuo entre empregador e empregado;
  5. Rescisão por término de contrato com prazo determinado;
  6. Extinção parcial ou total da empresa;
  7. Complemento do pagamento de imóvel comprado através de consórcio;
  8. Complemento do pagamento de imóvel financiado pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação);
  9. Trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  10. Três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
  11. Falecimento do titular (dependentes e herdeiros podem sacar).




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