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Regra dos 40 pontos na CNH: entenda por que você pode perder sua carteira com menos

Ao contrário do que muita gente pensa, a regra dos 40 pontos na CNH não vale para tudo. Saiba qual pontuação pode levar à suspensão.



Por mais que tenha entrado em vigor em abril de 2021, a Lei 14.071, que alterou o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) definindo novos limites de pontuação na CNH, ainda gera muita confusão. Muita gente acredita que a CNH só pode ser suspensa com a regra dos 40 pontos para o condutor, mas não é bem assim.

Leia também: Mudanças na CNH: afinal, o que são as novas categorias do documento?

Existem algumas possibilidades de suspensão de CNH para além do senso comum de que só é possível perder o documento ao acumular os 40 pontos.  É preciso ficar atento para não descumprir as regras.

De forma geral, a regra da pontuação máxima é a seguinte:

  • 20 pontos para o condutor que cometer 2 ou mais infrações gravíssimas no período de 12 meses;
  • 30 pontos caso conste apenas 1 infração gravíssima para o condutor neste período;
  • 40 pontos se não constar nenhuma infração gravíssima para o condutor.

Regra dos 40 pontos na CNH

Existe uma exceção que faz o sistema considerar apenas o limite de 40 pontos. Trata-se das CNHs para cidadãos com atividade remunerada ligada à condução do veículo. Nesse caso, segundo o artigo 261 do CTB, o profissional deve possuir CNH com o apontamento de que realiza tal atividade e o código (EAR) no campo de observação. É a única exceção.

Para piorar a situação, existem, ainda, infrações que já trazem como penalidade a suspensão do direito de dirigir, independente da pontuação alcançada pelo motorista. Nesse caso, o motorista perde na hora o direito de dirigir ou passa por um processo administrativo que pode levar à suspensão.

Alguns exemplos, segundo informações do Instituto Brasileiro de Direito de Trânsito (IBDTRANS) para o UOL, são as infrações: conduzir motocicleta sem capacete de segurança (art. 244), transitar com mais de 50% da velocidade regulamentada para a via (art 218, I), dirigir ameaçando pedestres ou demais veículos (art. 170) ou dirigir sob influência de álcool ou recusar o teste do etilômetro.




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