Na reta final de 2022, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito de aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) fazerem a “revisão da vida toda”, ou seja, incluírem no cálculo dos seus benefícios todas as contribuições anteriores a 1994. Contudo, a decisão não é válida para todos os aposentados e nem vale a pena para todos que têm direito.
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Segundo tem sido alertado por diversos especialistas em Direito Previdenciário por meio da imprensa, a revisão deve ser analisada caso a caso. Isso porque nem todo aposentado pode ter o benefício, que é válido somente para quem se aposentou há menos de 10 anos.
Vale lembrar que herdeiros e pensionistas de aposentados falecidos têm direito a pedir o recálculo da pensão, desde que o benefício originário não tenha mais de uma década. Ou seja, a conta começa quando a aposentadoria da pessoa falecida começou e não quando começou a valer a pensão.
Como solicitar a “revisão da vida toda”?
Por enquanto, a recomendação é que a reivindicação seja feita de forma judicial. Mesmo com o reconhecimento do STF, o INSS ainda não possui mecanismos para que o público geral solicite a revisão de forma direta.
Antes, porém, é recomendado procurar um especialista que faça os cálculos para verificar se vale mesmo a pena entrar com o processo. Caso a revisão seja solicitada de forma irresponsável, sem essa pesquisa inicial, o beneficiário pode ter até mesmo a redução do benefício.
Quais aposentadorias podem ser revisadas?
A aposentadoria por tempo de contribuição é a mais comum, mas todas têm direito à revisão. Ou seja, também a por idade, por invalidez e tempo especial etc.
Quem pode solicitar a “revisão da vida toda”?
- Vale para quem tinha carteira assinada ou começou a contribuir antes de julho de 1994
- Quem fez contribuições mais altas até julho de 1994
- Quem recebeu o primeiro pagamento do benefício há menos de 10 anos: atenção a este marco, porque o benefício pode ter sido requerido há mais de anos, mas pago apenas depois. A data que conta para os 10 anos do prazo de decadência não é a data do pedido do benefício, mas a data do pagamento. Esse prazo de 10 anos começa a contar do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro recebimento. Exemplo: se recebeu o seu primeiro pagamento de aposentadoria em dezembro de 2012, em 1º de janeiro de 2013 o prazo de 10 anos começou a contar e terminará no dia 31 de janeiro de 2023.
- Os segurados que se aposentaram depois de novembro de 2019 com base no direito adquirido anterior à reforma da Previdência.
- Quem se aposentou depois de 13 de novembro de 2019, mas a aposentadoria foi concedida na lei que vigorava antes da reforma da Previdência também poderá ter direito. Para saber é necessário olhar a carta de concessão e verificar qual foi a lei aplicada.
Quais os documentos necessários?
- Carta de concessão do benefício
- Extrato de contribuição do INSS (CNIS)
- Carteiras de trabalho, carnês do INSS, contracheques
- Identidade, CPF e comprovante de residência
- Cópia do processo administrativo que concedeu a aposentadoria
- Extrato do FGTS
- Extrato de recebimento do último mês
Como calcular se vale a pena?
- O cálculo deve ser feito por um profissional especialista em direito previdenciário. Cada caso é um caso e só fazendo o cálculo para saber se existe o direito à revisão e qual será o proveito econômico. O cálculo é feito através da inclusão dos salários anteriores a julho de 1994.
- O segurado do INSS precisa estar atento às contribuições feitas antes de 1982, porque no extrato do INSS, chamado de CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), só aparecem os salários a partir de 1982.
- Para provar os salários anteriores é necessário apresentar as alterações salariais da carteira de trabalho, contracheques ou qualquer outro meio de prova documental que comprovem os salários da época. Se não for possível apresentar, será considerado o salário mínimo do período anterior a 1982 e isso poderá diminuir a média e prejudicar o cálculo.